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A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente finalista, em que o dolo está presente no tipo.
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A conduta na teoria CAUSALISTA é um MOVIMENTO que produz uma modificação no mundo exterior. Na teoria causal o dolo é normativo, pois dolo e culpa integravam a culpabilidade, terceiro substrato no conceito analítico do crime e se exigia a consciência atual da ilicitude, por isso ele é normativo ( dolus malus).
Majoritariamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria finalista em que a conduta é um COMPORTAMENTO voluntário dirigido a um fim. O dolo é natural ( dolus bonus). Na teoria finalista dolo e culpa foram deslocados para o fato típico, primeiro substrato no conceito analítico do delito. Por isso, que aqui temos a culpabilidade normativa pura ou vazia porque não há mais elementos pscológicos, somente normativos ( imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa ).
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A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.
Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).
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Errado
O crime pode ser definido a partir de diversos critérios diferentes:
Material (relacionado ao conteúdo, a norma, sua essência): O crime é toda ação ou omissão que causa lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. O crime é tudo aquilo que atenta contra os interesses da sociedade e que é reprimido por meio do Direito Penal.
Formal (forma (lei) critério trazido pela lei): Leva-se em consideração um conceito legal de crime. Conceito de crime encontra-se no Art. 1º do CP.
Analítico: Teoria tripartite, adotado pela maioria da doutrina.
Fato típico, ilícito e culpável.
Parte da doutrina diz que o crime não seria composto por 3 elementos, apenas por 2.
Teoria bipartite: Fato típico e ilícito. A culpabilidade que é elemento da pena, seria uma análise por fora, externa da pena.
Teoria do crime equipara-se à uma escada.
Fato típico é todo fato jurídico decorrente da conduta de um indivíduo que atenta contra um bem jurídico, e, por tal razão, o legislador resolveu reprimir por meio da criação de um tipo penal. Ex.: Art. 121 do CP.
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Errada, a doutrina majoritária adota a teoria finalista do delito. Onde conduta é ação ou omissão direcionada a um fim.
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pela teoria finalística tripartite O CRIME É : FATO TIPICO; ANTIJURÍDICO; CULPÁVEL;
FATO TÍPICO -> CONDUTA (DOLO/CULPA);
-> NEXO CAUSALIDADE (ART 13 CP);
-> TIPICIDADE (ART 1 DO CP);
#BORAVENCER
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ADENDO
-Teorias Causalista, Clássica ou Naturalista
1- Fato típico = conduta ( causalista ou mecanicista) + resultado + nexo causal + tipicidade. "Fotografia do crime"
=> Conduta é uma ação humana voluntária que produz modificação no mundo exterior. A caracterização de uma conduta criminosa apenas depende da produção física de um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo culpa.
- Para configurar a conduta, apenas requer uma fotografia do resultado. Ex.: “A” dirige cautelosamente e, de repente, uma criança lança-se na direção do carro e morre. → Fotografia do evento: A no carro, a criança morta e o para-choque do carro amassado. ⇒ numa relação de causa e efeito (teoria mecanicista). ⇒ está configurado o fato típico (conduta mecânica, resultado, nexo causal e tipicidade).
- O fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável (falta dolo ou culpa).
2- Ilicitude: meramente formal → presença ou não de causa excludente.
3-Culpabilidade = o vínculo psicológico entre o autor e o fato = imputabilidade + dolo normativo (dolo e culpa).
- A imputabilidade : pressuposto da culpabilidade, não um elemento.
*Obs: a culpabilidade possuía um caráter puramente descritivo, pois apenas descrevia uma situação psicológica. Ao juiz, só cabia constatá-la, não aprová-la ou reprová-la
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A estrutura da teoria finalista, amplamente majoritária no Brasil, é esta: Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade.
Toda conduta humana, segundo essa teoria, é norteada pela finalidade (lícita ou ilícita).
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GAB - ERRADO, NO BRASIL É ADOTADO O SISTEMA FINALISTA.
Existem 4 Sistemas:
1) Classifico:
Teoria causalista/naturalista: (Brasil não adota)
Aspecto Objetivo: Fato típico + Antijurídico.
Aspecto psicológico: Culpabilidade (dolo/culpa)
2) Teoria Neoclassica: (Brasil não adota)
Aspecto Objetivo: Permanece como na teoria Causalista (Fato típico+Antijurídico)
Aspecto Subjetivo: Culpabilidade (Dolo e Culpa, e acrescenta a normatividade, ou seja reprovabilidade da conduta)
3) Teoria Finalista (Adotada atualmente)
Aspecto objetivo: Fato típico(Conduta dolosa ou culposa) e Antijurídico
Aspecto Subjetivo: Imputabiidade, potencial conhecimento da ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa.
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ERRADO
Houve predileção pela Teoria FINALISTA / FINAL
Conceito de conduta - conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
Dolo e culpa no fato típico
Dolo Natural
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Teoria Causalista, clássica, naturalística, mecanicista -
Conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Dolo e culpa estão na culpabilidade
Dolo Normativo.
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adotamos a teoria finalista de Hans Wetzel, segundo o qual o crime seria o fato típico, ilícito e culpável. A grande importância aqui é o deslocamento do dolo e da culpa que saem da culpabilidade e passa a integrar a conduta (prevista no fato típico).
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O Código Penal pune seu desejo, ou seja, a finalidade.
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GABARITO E
A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente finalista, em que o dolo está presente no tipo.
A teoria finalista é, fato típico, ilícito e culpável, conhecida também como teoria tripartite.