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Gabarito E
CF Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Não há previsão para os governadores apresentarem emendas orçamentárias
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Emendas individuas até 1,2% do orçamento e de bancada 1%
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GABARITO: ERRADO
Tem nem pé, nem cabeça, uma afirmativa dessa. Já pensou se cada governador fosse futricar a LOA da União? kkkk
A banca provavelmente tentou confundir com as emendas de bancadas, mas estas são feitas pelos parlamentares federais.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias NÃO PODERÃO SER APROVADAS QUANDO INCOMPATÍVEIS COM O PLANO PLURIANUAL.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
- De acordo com o texto constitucional, art. 166, § 5º Processo Legislativo Orçamentário:
- O Presidente da República – P.R. elabora os PROJETOS de leis orçamentárias, reunindo todas de TODOS os poderes e as envia ao Legislativo.
- O Legislativo, por sua vez, as discute, vota e aprova (ou não), se precisar de emendas assim o farão.
- Ao ser enviada ao Legislativo a Comissão Mista de Orçamentos (famosa CMO) deliberará sobre o projeto, se aprovado, enviará ao P.R para sanção ou veto.
- No caso de o P.R. precisar modificar algum texto no projeto, ele poderá enviar MENSAGEM ao CN (se acontecer, a CMO deve avaliar), enquanto não iniciada a votação na parte cuja alteração é proposta.
- Contudo, se a parte cuja alteração é proposta já estiver sido encaminhada ao Plenário da casa, a mensagem NÃO SURTIRÁ EFEITO. Art. 166, §5° da CF/88.
---> Logo, entende-se que é sim vedado ao PR propor modificação integral ou parcial de parte cuja proposta já tenha sido avaliada pela CMO ou pelo plenário da casa.