Lei Nacional 4.320 / 1964 (Direito Financeiro)
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Fonte Complementar (Mesmo conteúdo): MCASP 9ª Edição (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943) / Pág 523 ["Passivo Financeiro" e "Passivo Permanente"]
[Obs: Lei Nacional 4.320 / 1964
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.]