A) Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. CERTA
CPC, Art. 1043
§1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
B) Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
CPC, Art. 1043
§3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
C) O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que o diferenciam dos casos confrontados.
CPC, Art. 1043
§4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
D) A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito consuetudinário.
CPC, Art. 1043
§2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.