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De fato, analisando a LRF, só existe obrigação de estimar impacto orçamentário e financeiro em caso de renúncia de receita de natureza TRIBUTÁRIA
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Gabarito. Letra B.
Está previsto somente no Art. 113 da ADCT!
(ADCT) Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016).
Obs: Sempre bom relembrar que a ADCT tem natureza jurídica de Norma Constitucional e contém regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação.
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essa é a famosa questão inserida no saco de erros.
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Jurava que tinha na LRF tb.
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A questão também tentou confundir o candidato em relação ao contido no artigo 3º da EC 106/2020:
Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Contudo, o comando da questão reflete uma hipótese de renúncia de receita de natureza não tributária, razão pela qual não se aplica o sobredito artigo.
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Art. 167 - D As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. CF