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Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas no orçamento ou Dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que prevista inicialmente. Há três tipos de créditos adicionais:
a) Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei (PLN).
b) Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei (PLN).
c) Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP).
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Vale lembrar:
Créditos adicionais, são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas, tipos:
Suplementar
- destinado para reforço do caixa
- autorizado por lei
- aberto por decreto
- depende de recurso disponível
- adstrito ao exercício financeiro em que foi aberto
Especial
- despesas não dotadas especificamente
- autorizado por lei
- aberto por decreto
- depende de recurso disponível
- pode ter vigência no exercício posterior ao que foi aberto
Extraordinário
- despesas urgentes e imprevistas
- autorizado por medida provisória
- aberto por decreto
- imediato conhecimento ao Legislativo
- pode ter vigência no exercício posterior ao que foi aberto
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Como a despesa para a obra não estava prevista na LOA, será autorizada por meio de crédito suplementar especial - Lei 4.320:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
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Trata-se de uma questão sobre créditos especiais.
Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não
previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser
de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos
orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras,
são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que
se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de
atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para
suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Logo, no caso em tela, deve-se abrir crédito adicional especial,
pois se trata de despesa nova sem caráter urgente e imprevisto.
Além disso, a abertura de crédito suplementar ou especial sem
indicação dos recursos correspondentes e prévia justificativa, em caso de
calamidade pública devidamente decretada pelo Presidente da República é vedada
pelo art. 167, V, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
Logo, em face dessa situação hipotética, para viabilizar a execução
da obra em questão, dever-se-á abrir crédito especial, após autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".