EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DOS IMPOSTOS:
- Repartição de receitas tributárias;
- Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (educação);
- Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita:
- Para a União (garantias e contragarantias);
- Para pagamento de débitos com a União.
A questão está classificada incorretamente em Direito Tributário, quando deveria estar em Direito Financeiro.
CF:
Art. 167. São vedados:
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (GABARITO LETRA A)
LRF:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 5 Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. (D INCORRETA)
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
§ 2As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. (C INCORRETA)
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. (B INCORRETA)