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C) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
IV - remissão;
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
A transação no Direito Tributário se dá somente para por fim ao litígio, mas não para o evitar.
A transação é acordo similar à transação de direito civil, porém, em direito tributário só pode ocorrer se instaurado o litígio e se houver previsão legal.
Fonte: gilsonguindani.jusbrasil.com.br/artigos/256197334/extincao-do-credito-tributario
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GABARITO: C.
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Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
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Em suma, a transação:
- Depende de lei.
- Situação em que as partes, por meio de mútuas concessões, extinguem as obrigações existentes.
- A transação do Direito Civil pode ocorrer antes da propositura da ação ou no curso dela, mas o CTN fala apenas em pôr termo a litígio, apenas admite esse última para fins tributários.
- CTN NÃO autoriza a “transação PREVENTIVA”, pois a transação exige prévia lei.
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Alguém sabe explicar por que letra b) está errada?
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Alguém sabe explicar por que letra b) está errada?
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ERRO DA LETRA B
O lançamento extinto por decisão adminsitrativa irreformável pode ser refeito 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, sendo possível novo lançamento mesmo após a extinção do IX do art. 156
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
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O erro da alternativa A está em afirmar que a anistia é forma de EXTINÇÃO do CT, trata-se de hipótese de EXCLUSÃO, vide 175, II do novel. Para facilitar a memorização, basta saber que as únicas hipóteses de exclusão são aquelas previstas no 175, quais sejam: anistia e isenção. As demais hipóteses serão ou suspensão ou extinção - aplicando-se ai a lógica de que o parcelamento suspende e não extingue, por exemplo. Por fim, a diferença entre extinção e exclusão está no momento em que o CT se encontra. Se ainda não foi constituído, estando, portanto, sujeito à decadência, estaremos falando de exclusão, uma vez que a anistia e a isenção impedem a própria constituição do CT. Já as demais, hipóteses de extinção, incidem após a constituição do CT e impedem a cobrança do mesmo, ai sim teremos o pagamento, a remissão, a transação e afins.
O erro da alternativa B está na categórica afirmação de que não se pode realizar novo lançamento após a extinção do CT. Tratando-se de decadência (impossibilidade de realizar novo LANÇAMENTO), devemos nos portar ao Art. 173 do CTN, o qual afirma que tal prerrogativa (novo lançamento) é garantida ao fisco em até 5 anos da data que tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado (o ato administrativo que possui vício no elemento forma é nulo, devendo ser anulado de ofício pela administração pública).
GABARITO C - previsão no 171 do CTN
O erro da D está em afirmar a impossibilidade de se postular o indébito de tais quantias em caso de pagamento indevido, ante expressa previsão do Art. 165, I do CTN.
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a) São hipóteses de extinção do crédito tributário a remissão e a anistia. ERRADO
FUNDAMENTO:
Art. 175. Excluem o crédito tributário: -> EXCLUSÃO -> AI
- I - a isenção;
- II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: -> EXTINÇÃO
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b) A extinção do crédito tributário obsta a possibilidade de novo lançamento, isto é, de constituir-se novo crédito. ERRADO
FUNDAMENTO:
- O lançamento extinto por decisão administrativa irreformável pode ser refeito 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, sendo possível novo lançamento mesmo após a extinção do IX do art. 156
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
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c) A transação é modalidade de extinção do crédito tributário que depende de previsão legal, somente podendo ser realizada após a instauração do litígio.
FUNDAMENTO:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Em suma, a transação:
- Depende de lei.
- Situação em que as partes, por meio de mútuas concessões, extinguem as obrigações existentes.
- A transação do Direito Civil pode ocorrer antes da propositura da ação ou no curso dela, mas o CTN fala apenas em pôr termo a litígio, apenas admite esse última para fins tributários.
- CTN NÃO autoriza a “transação PREVENTIVA”, pois a transação exige prévia lei.
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d) Uma vez extinto o crédito tributário, não é possível a restituição do valor adimplido, ainda que o pagamento tenha sido indevido. ERRADO
FUNDAMENTO:
- no Direito Civil, uma obrigação prescrita é também conhecida como obrigação natural;
- Trata-se de uma obrigação/dívida que existe, mas que não possui força coercitiva. ->prescrição é perda da pretensão.
- atenção -> a dívida existe, então, caso o devedor pague, pagou bem, não havendo direito de reclamar de volta qualquer valor.
- O mesmo não acontece no Direito Tributário. Havendo o pagamento de uma dívida prescrita, surgirá concomitantemente o direito de restituição do valor pago. Atenção!
lei seca nos comentários...
Depois da escuridão, luz.