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Um exemplo de Peculato-Malversação é o caso do funcionário público que tem a posse de um carro particular que foi apreendido em uma blitz da polícia e, simplesmente, se torna “dono” de referido objeto, passando a utilizá-lo e guardá-lo em sua residência como se fosse seu, desgastando-o e deteriorando-o sem qualquer pudor.
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a letra D está errada por causa de uma palavra: "recorrivel", de acordo com previsão expressa do texto legal refere-se a sentença IRRECORRIVEL.
312, § 3°, do Código Penal: “No caso do parágrafo anterior [peculato culposo], a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. Tal benefício não exclui as sanções de ordem administrativa e política.
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A - CORRETO - É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA DO CRIME DE PECULATO COM O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. QUANDO OS VALORES SUPOSTAMENTE NÃO DECLARADOS À RECEITA FEDERAL SÃO ORIGINÁRIOS DE VERBA PÚBLICA. O SERVIDOR NÃO DECLARA E DESVIA O DESTINO NORMAL DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. STJ: "A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL INDIVIDUALIZADA PARA OS CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS NÃO CONSTITUI BIS IN IDEM."
B - ERRADO - PECULATO-MALVERSAÇÃO É O PECULATO EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE APROPRIA DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL PARTICULAAAR DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIA ESSE BEM MÓVEL PARTICULAR EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ISSO OCORRE NOS CASOS EM QUE O BEM ESTEJA SOB GUARDA, VIGILÂNCIA OU CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NESSE CASO, AO APROPRIAR-SE DO BEM O FUNCIONÁRIO PÚBLICO (DISPONDO DO OBJETO MATERIAL COMO SE DONO FOSSE, RETENDO-O, ALIENANDO-O) ESTAREMOS DIANTE DE UM CASO TÍPICO DE PECULATO-MALVERSAÇÃO.
C - ERRADO - DE FATO O PECULATO-ESTELIONATO É O PECULATO EM QUE O SERVIDOR SE APROPRIA EM RAZÃO DE ERRO DE OUTREM, O PROBLEMA É QUE O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO.
D - ERRADO - É NECESSÁRIO TRATAR-SE DE SENTENÇA IRRECORRÍVEL. NA SENTENÇA QUE AINDA SE ADMITE O RECURSO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PECULPOSO-----------> REPARAÇÃO-----------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL = EXTINGUE PUNIBILIDADE
PECULPOSO ----------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL --------------> REPARAÇÃO = REDUÇÃO DA METADE (1/2)
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GABARITO ''A''
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Gab. A
a) STJ – A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constituem bis in idem. (CERTA)
b) O crime descrito é o crime do art. 315 “Emprego Irregular de verbas ou rendas públicas”.
Peculato-malversação é o funcionário público que se apropria de bem de PARTICULAR, quando, tal bem esteja sob sua guarda, vigilância ou custódia da Administração pública.
c) Se o erro for dolosamente cometido pelo agente, a conduta amolda-se ao estelionato (art. 171). Sendo um erro espontâneo, trata-se de peculato mediante erro de outrem.
d) No peculato-culposo (somente no culposo) a reparação do dano:
Antes da sentença IRREcorrível (trânsito em julgado) – extingue a punibilidade.
Depois da sentença IRREcorrível – reduz pela metade a pena imposta.
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O peculato-malversação é caracterizado pelo emprego indevido de verbas ou rendas públicas mediante aplicação diversa daquela estabelecida em lei, ainda que em favor da própria administração pública. ERRADO, art. 315 CP - emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
De acordo com Rogério Sanches (manual de direito penal) o PECULATO MALVERSAÇÃO é sinônimo de peculato DESVIO, art. 312 2ª parte, (e não apropriação, primeira parte do 312, não fazendo a distinção entre apropriar-se de bem móvel público ou particular) ou seja, quando o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, pode ser proveito material ou moral, e a vantagem não precisa ser necessariamente econômica. Também é pressuposto que o funcionário tenha a posse lícita do bem e que, depois, o desvie.
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GABARITO - A
A) A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constituem bis in idem. (STJ )
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B) O peculato-malversação é caracterizado pelo emprego indevido de verbas ou rendas públicas mediante aplicação diversa daquela estabelecida em lei, ainda que em favor da própria administração pública.( ERRADO )
NÃO CONFUNDIR:
PECULATO MALVERSAÇÃO X EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS.
PECULATO MALVERSAÇÃO / DESVIO - O agente desvia em direito próprio ou alheio.
Emprego irregular de verbas públicas - Em proveito da própria administração.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
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C) O peculato-estelionato é caracterizado pela apropriação de dinheiro ou utilidade recebida, no exercício do cargo, em razão de erro da vítima dolosamente provocado pelo agente. ( ERRADO )
No peculato estelionato o agente público não pode provocar dolosamente o erro.
SE O FIZER = ESTELIONATO.
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D) No peculato culposo, a reparação do dano funciona como causa de extinção de punibilidade se precede a sentença recorrível; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
NO PECULATO CULPOSO:
ANTES DA SENTENÇA IRRECURRÍVEL = Extingue a punibilidade
APÓS A SENTENÇA IRRECORRÍVEL = reduz da metade.
TIPOS DE PECULATO:
Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato-culposo: está presente no art. 312, § 2º, do CP. Acontece quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).
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A) CORRETO
É possível a existência de conexão probatória do crime de peculato com o crime de sonegação fiscal. quando os valores supostamente não declarados à receita federal são originários de verba pública. o servidor não declara e desvia o destino normal da coisa em proveito próprio ou alheio. STJ: "a instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem."
B) ERRADO
Peculato-malversação é o peculato em que o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel particular de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia esse bem móvel particular em proveito próprio ou alheio. Isso ocorre nos casos em que o bem esteja sob guarda, vigilância ou custódia da administração pública, nesse caso, ao apropriar-se do bem o funcionário público (dispondo do objeto material como se dono fosse, retendo-o, alienando-o) estaremos diante de um caso típico de peculato-malversação.
C) ERRADO
De fato o peculato-estelionato é o peculato em que o servidor se apropria em razão de erro de outrem, o problema é que o erro do ofendido deve ser espontâneo; pois, se provocado pelo funcionário público, poderá configurar o crime de estelionato.
D) ERRADO
É necessário tratar-se de sentença irrecorrível na sentença que ainda se admite o recurso a reparação do dano causa a extinção da punibilidade.
culposo-----------> reparação-----------------> sentença irrecorrível = extingue punibilidade
culposo ----------> sentença irrecorrível --------------> reparação = redução da metade (1/2)
Gabarito: A
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GABARITO - A
Apenas para complementar
Ocorre peculato-desvio/malversação:
- Prefeito que não repassa à instituição financeira valores referentes a empréstimos consignados (STF AP 916);
- Presidente do departamento financeiro de Assembleia Legislativa que desvia em proveito próprio mais de R$ 800 mil, entregues à empresa de que era sócio majoritário (STF HC 122567);
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- Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. STJ. 5ª Turma. REsp 1776680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
- O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo? Correto. STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664)
Caso concreto: diversos servidores estaduais possuíam empréstimos consignados. Assim, todos os meses a Administração Pública estadual fazia o desconto das parcelas do empréstimo da remuneração dos servidores e repassava a quantia ao banco que concedeu o mútuo. Ocorre que o Governador do Estado determinou ao Secretário de Planejamento que continuasse a descontar mensalmente os valores do empréstimo consignado, no entanto, não mais os repassasse ao banco, utilizando essa quantia para pagamento das dívidas do Estado. Esta conduta configurou o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP), gerando a condenação do Govenador, com a determinação, inclusive, de perda do cargo (art. 92, I, do CP).
Não teremos peculato-desvio/malversação:
- Não configura peculato o desvio de serviços (mão de obra, por exemplo). Isso pode configurar em teses improbidade administrativa.
- Não configura o crime a utilização de coisa infungível, uma motocicleta, apreendida em processo-crime, sem "animus domini", em serviços particulares, momentânea ou eventualmente, ainda que repetidas vezes.
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me diz onde esta o erro da D??? por fvr
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Tese 13 da Edição n. 57: crimes contra administração pública: A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.
Fonte: jurisprudência em teses
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Quanto a alternativa E vejam essa questão:
Q992493
A respeito dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.
Alternativa correta:
No crime de peculato, na modalidade culposa, a reparação do dano até a condenação recorrível extingue a punibilidade.
DIFÍCIL.
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Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);
Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.
Exemplo: o servidor se apropriar de um bem apreendido ou confiscado em operação policial.
Peculato-desvio ou Peculato-malversação (artigo 312, caput, segunda parte);
Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.
Por exemplo, inclui sua empregada doméstica como funcionária comissionada, mesmo não tendo serviços prestados ao poder público.
Peculato-furto (artigo 312, §1º);
A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.
Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.
Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);
Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.
Isso porque no peculato-culposo houve imprudência, negligência ou imperícia do servidor e, assim, um terceiro praticou um crime.
Por exemplo: o servidor deixa uma porta aberta e vários equipamentos são furtados. Assim, ele pode ser responsabilizado por essa falha.
Peculato-estelionato (artigo 313);
Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
Veja o exemplo: um funcionário que não poderia receber o pagamento de uma multa, mas recebe os valores, não repassa ao órgão e fica para uso próprio.
Peculato eletrônico (artigos 313-A e 313-B).
Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.
Exemplo: o servidor que altera o seu salário no sistema.
Fonte: Colegas do QC
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STJ – A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constituem bis in idem.
Só lembrar do velho princípio tributário do PECUNIA NON OLET (o tributo não tem cheiro). Não importa a origem da renda. Havendo-a, em linhas gerais, incidirá a tributação.
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Questão do mal.
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Alternativa A.
A) Na situação em que o agente se apropria ilicitamente de recursos públicos e deixa de declarar e recolher o tributo incidente sobre os valores indevidamente apropriados, é possível a instauração de ações penais individualizadas para os crimes de peculato e sonegação fiscal.
STJ – A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constituem bis in idem.
Só lembrar do velho princípio tributário do PECUNIA NON OLET (o tributo não tem cheiro). Não importa a origem da renda. Havendo-a, em linhas gerais, incidirá a tributação.
B) O peculato-malversação é caracterizado pelo emprego indevido de verbas ou rendas públicas mediante aplicação diversa daquela estabelecida em lei, ainda que em favor da própria administração pública. PECULATO MALVERSAÇÃO OU DESVIO, ART. 312, 2ª PARTE (desviá-lo em proveito próprio ou alheio). O crime de DAR ÀS VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS aplicação diversa da estabelecida em lei é o "EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS" (Art. 315).
C) O peculato-estelionato é caracterizado pela apropriação de dinheiro ou utilidade recebida, no exercício do cargo, em razão de erro da vítima dolosamente provocado pelo agente. APROPRIAR-SE POR ERRO DE OUTREM (Art. 313). O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP).
D) No peculato culposo, a reparação do dano funciona como causa de extinção de punibilidade se precede a sentença recorrível; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. SENTENÇA IRRECORRÍVEL
Fonte; colegas QC e meus materiais.
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Questão anulável - -
Letra D está correta.