-
Diferente do “furto de energia”, o “gato de energia” não constitui crime de furto.
“A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.838.056/RJ, de minha Relatoria, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem. (STJ. CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020)”
-
B) No RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/03/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade
-
SOBRE A LETRA A- Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
SOBRE A LETRA C- P STF É ATÍPICO
O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositiv o. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. ( HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415 ).
GAB D
-
A captação clandestina de sinal de TV por assinatura configura...
- STF: através da sua 2ª Turma, concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo.
- STJ: A Terceira, no CC 173.968/SP, decidiu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem.
Gabarito: D
Bgd galerinha, errei a letra kkk
-
FURTO DE SINAL DE TV A CABO
STJ - O SINAL DE TV A CABO PODE SER EQUIPARADO À ENERGIA ELÉTRICA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 155, § 3º
STF - FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É FATO ATÍPICO.
-
GABARITO - D
A) O Repouso noturno é uma majorante.
observações:
I) o critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente,
os costumes de uma determinada localidade.
II) " Furto majorado- qualificado"
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo.
----------------------------------------------------------------
B) STJ: o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade do crime de furto de energia elétrica mediante fraude. RHC 101.299-RS
-----------------------------------------------------------------
c) STF = Fato atípico
STJ = Há crime
Veja a questão:
Ano: 2021 Banca: IDECAN Órgão: PC-CE Prova: IDECAN - 2021 - PC-CE - Escrivão de Polícia Civil
João foi preso em flagrante por furto de sinal de TV a cabo. Sua conduta foi tipificada no delito descrito no art. 155, §3º, do Código Penal, in verbis: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (...) Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
Nesse sentido, segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.
a) A tipificação dada está equivocada, pois, com base no princípio da legalidade, é vedada analogia in malam partem.
-------------------------------------------------------------------
d) Teoria da Amotio (apprehensio) - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.
-
D
“consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
STJ, Tema 934
-
GABARITO - D
Em que momento se consuma o crime de furto?
Existem quatro teorias sobre o tema.
1) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não mantenha a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
..............
A teoria adotada pelo STF e STJ é a teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
..............
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
-
Lembrando...
- Repouso noturno é majoradora e não qualificadora
- Para o STF o furto de sinal de TV a cabo é ATÍPICO.
- Para o STJ o furto de sinal de TV é equiparado à energia elétrica (FATO TÍPICO)
"Peçam, e será dado; busquem, e encontrarão; batam, e a porta será aberta. Mateus 7:7
-
uma questão dessas pra Procurador... ai vem nas provas de escrivão e agente da Paraíba e lasca todo mundo. Cespe perdeu o rumo.