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ID
5600134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Previsto na Política Nacional de Meio Ambiente, o instrumento de proteção de áreas de vegetação nativa que consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso dos recursos naturais existentes em uma determinada área da sua propriedade é denominado 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Lei n.º Lei 6.938/81:

    Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

  • A servidão ambiental poderá ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua; compreendendo a área total ou parcial da propriedade.

  • Correta Alternativa C.

    Fundamento: Art. 9-A da Lei 6.938 de 1981, sobre Política Nacional do Meio Ambiente.

    Letra da Lei: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

  • RESUMO DA SERVIDÃO AMBIENTAL:

    1)NÃO SE APLICA ÀS APP E RESERVA AMBIENTAL

    2) Devem ser averbadas na matrícula do imóvel

    3) Podem ser onerosas, gartuitas, temporárias ou perpétuas

    4) Prazo mínimo da temporária: 15 anos.

    5)Dever do proprietário prestar contas ao detentor da servidão.

    6)Equivale, para fins tributários, creditícios e de acesso a recursos públicos, à reserva particular de patrimônio cultural.

    Fonte: Ciclos Método.

  • PEGUEI AQUI NO QC

    LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX

    (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

    (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;     

    (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;

    (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)

    FAZER Q1871558/ Q1870455/ Q1866709 (CAIU CESPE PGE-CE)

    FCC: Suponha que determinado proprietário rural deseje instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima imposta nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Tal pretensão

    GABARITO: INVIÁVEL E NÃO encontra amparo legal, eis que a servidão ambiental constitui uma limitação voluntária instituída pelo proprietário da área que não substitui ou reduz as limitações impostas pela reserva legal mínima.

    JUSTIFICATIVA PNMA: Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.             

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.