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GABARITO: LETRA C
Lei n.º Lei 6.938/81:
Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
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A servidão ambiental poderá ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua; compreendendo a área total ou parcial da propriedade.
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Correta Alternativa C.
Fundamento: Art. 9-A da Lei 6.938 de 1981, sobre Política Nacional do Meio Ambiente.
Letra da Lei: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
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RESUMO DA SERVIDÃO AMBIENTAL:
1)NÃO SE APLICA ÀS APP E RESERVA AMBIENTAL
2) Devem ser averbadas na matrícula do imóvel
3) Podem ser onerosas, gartuitas, temporárias ou perpétuas
4) Prazo mínimo da temporária: 15 anos.
5)Dever do proprietário prestar contas ao detentor da servidão.
6)Equivale, para fins tributários, creditícios e de acesso a recursos públicos, à reserva particular de patrimônio cultural.
Fonte: Ciclos Método.
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PEGUEI AQUI NO QC
LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX
(ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;
(ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;
(ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;
(Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)
FAZER Q1871558/ Q1870455/ Q1866709 (CAIU CESPE PGE-CE)
FCC: Suponha que determinado proprietário rural deseje instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima imposta nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Tal pretensão
GABARITO: INVIÁVEL E NÃO encontra amparo legal, eis que a servidão ambiental constitui uma limitação voluntária instituída pelo proprietário da área que não substitui ou reduz as limitações impostas pela reserva legal mínima.
JUSTIFICATIVA PNMA: Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.