GAB. A - artigos da lei de locação
a) art. 23. O locatário é obrigado a:
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
.
b) Art. 22. O locador é obrigado a:
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
.
c) Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
.
d) art. 22, parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
art. 23, §1º. Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
GABARITO: LETRA A
A) São deveres legais do locatário, entre outros: restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; não modificar a forma interna ou externa do bem imóvel sem anuência prévia e por escrito do locador; pagar o prêmio do seguro-fiança e, ainda, as despesas ordinárias de condomínio.
Art. 23 da Lei 8.245/91.
.
B) São deveres legais do locador, entre outros: manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos nele existentes; fornecer ao locatário recibo das importâncias pagas por este, por meio de quitação específica ou genérica.
Art. 22. O locador é obrigado a: III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
.
C) Para exercício do direito de renovação do contrato de locação comercial, por igual prazo, deve ser preenchido um ou mais dos seguintes requisitos: o contrato a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato que se pretende renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, deve ser de cinco anos; o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo ou em outro, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
.
D) Para os fins da legislação pertinente, visando especificar as obrigações do locatário e do locador, são consideradas despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente, entre outras, a realização de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pequenos reparos nas dependências do imóvel locado e nas instalações elétricas e hidráulicas de uso comum.
Art. 23, § 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;