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A - a parte ré for instituição de ensino na qual ele ministre aulas. ERRADO
Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
B - o autor for seu primo. ERRADO
Não é causa de impedimento ou suspeição. Primo é parente de 4º grau.
C - o autor for cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge. ERRADO
Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
D - o réu for credor do seu cônjuge. CERTO
Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
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Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.
Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no . Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
fonte: https://blog.sajadv.com.br/suspeicao-e-impedimento/
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GABARITO: LETRA D
A) a parte ré for instituição de ensino na qual ele ministre aulas.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
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B) o autor for seu primo.
Primo como parte no processo não gera impedimento ou suspeição. O grau de parentesco exigido é até o 3º grau. Obs.: Primo é parente de 4º grau.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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C) o autor for cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
.
D) o réu for credor do seu cônjuge.
Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
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É impressionante a dificuldade que eu tenho em gravar uma coisa simples dessa.
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sempre se pergunte qual é a origem da imparcilidade (dentro ou fora do processo), e você ''mata todas as questoes desse tipo''
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SUSPEIÇÃO do juiz: “Amigo que é amigo dá presente, aconselha, subministra meios de atender despesas do outro, é credor e interessado no julgamento.”
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CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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Macete sobre Suspeição (qconcursos): PICCAS
Presente
Interessado
Credor ou Devedor
Conselho
Amigo ou Inimigo
Subministrou
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IMPEDIMENTO
1. Presunção absoluta de parcialidade;
2. Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);
3. Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);
4. Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)
5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo
SUSPEIÇÃO
1. Presunção relativa de imparcialidade;
2. Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)
3. Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;
4. Não cabe rescisória;
5. Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
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gab. D
Adendo: Lembrem que tanto suspeito quanto impedido, é no máximo parente até o 3º grau.
Logo, se a banca colocar primo (a) já sabemos que não será nem suspeito nem impedido, pois são nossos parentes de 4º grau.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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BIZU: suspeite do amigo interesseiro que dá presente ao credor da sua mulher