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CC
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
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A
O concurso de auxiliares e colaboradores para o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, caracteriza a atividade como empresária. ERRADA
Art. 966, par. único do Cód. Civil
Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B
A associação futebolística em caráter habitual e profissional poderá inscrever-se no registro público de empresas mercantis, hipótese em que será considerada como empresária, para todos os efeitos. CORRETA
Art. 971, par. único, do Cód. Civil: alterado recentemente pela Lei 14.183/2.021.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
C
É obrigatória a inscrição, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, do empresário para o qual a atividade rural constitua sua principal profissão. ERRADA
Conforme art. 971, caput, do Cód. Civil citado no item anterior, o Código Civil deu tratamento especial às pessoas que exercem atividade econômica rural, excluindo-as da obrigatoriedade de registro na Junta Comercial prevista no art. 967. Logo, não há obrigatoriedade, mas uma faculdade.
D
Não é dever do empresário averbar a constituição de estabelecimento secundário (filial, sucursal ou agência) no registro público de empresas mercantis da respectiva sede social. ERRADA
Art. 969, par. único, do Cód. Civil.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
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A) O concurso de auxiliares e colaboradores para o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, caracteriza a atividade como empresária. INCORRETA
Fundamento: art. 966, par. único do CC, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B) associação futebolística em caráter habitual e profissional poderá inscrever-se no registro público de empresas mercantis, hipótese em que será considerada como empresária, para todos os efeitos. CORRETA.
Fundamento: art. 971, O empresário, cuja atividade rural constituída sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que trata o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
par. único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.
C) É obrigatória a inscrição, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, do empresário para o qual a atividade rural constitua sua principal profissão. INCORRETA.
Como visto, o art. 971 do CC usa a expressão PODE, ou seja, faculta, não é obrigatório.
D) Não é dever do empresário averbar a constituição de estabelecimento secundário (filial, sucursal ou agência) no registro público de empresas mercantis da respectiva sede social. INCORRETA.
A averbação é obrigatória.
Fundamento: art. 969 CC, o empresário que instituir sucursal, filial, ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também escrevê-la, com aprova da inscrição originária.
Par. único: em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede.
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Registro obrigatório (regra)
Empresário e sociedade empresária
natureza declaratória
Se não fizer o registro > atividade irregular
É EMPRESÁRIO
Art. 967. É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO
✓ do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
✓ ANTES do início de sua atividade.
O REGISTRO É ELEMENTO DE EMPRESA?
NÃO
Ainda que o código civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não é um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário.
O sujeito que não registra as suas atividades não deixa de ser considerado empresário.
Será reputado um empresário irregular, sujeitando-se a uma série de sanções de natureza administrativa, civil e penal e até tributárias.
REGISTRO FACULTATIVO
- EMPRESÁRIO RURAL + > Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021 >
associação que desenvolva atividade futebolística em carater habitual e profisisonal natureza constitutiva
Se não fizer o registro > continua regular, mas não poder gozar dos benefícios empresariais.
Enunciados Jornadas de Direito Civil:
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
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(ART.970)
ATIVIDADE RURAL:
- É facultativo o registro;
- Se optar por inscrever-se, estará sujeitando-se ao burocrático regime empresarial comum;
- Se optar por não requerer a sua inscrição, se submeterá ao regime de Direito Civil – se a atividade for exercida por PJ, seus atos constitutivos devem ser levados ao Cartório de Registro Civil das PJ’s.
- O produtor rural (cuja atividade rural constitua sua principal profissão) pode constituir EIRELI – (enunciado 62).
(ART.971, P.Ú.) > NOVIDADE 2021:
Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.