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Lei nº 7.357/85 (dispõe sobre o cheque).
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
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A
A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o seu avalista. Correta
Art. 47, inc. I, da Lei 7357/85:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
B
A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o sacado. Errada
Contra o emitente é correto (vide comentário anterior). Contudo, o sacado, ou seja, a instituição financeira contra quem foi emitido o cheque não possui legitimidade passiva para a execução.
C
A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o seu avalista, desde que o cheque tenha sido apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento tenha sido comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Errada
Art. 47, inc. II, da Lei 7357/85:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
D
É imprescindível a apresentação do protesto no curso de ação cambial de execução, movida contra o endossante, no caso de a apresentação ou o pagamento do cheque ter sido obstada pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Errada
Art. 47, §4º, da Lei 7357/85
Art. 47. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
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A) A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o seu avalista. CORRETA.
Fundamento: Art. 47 da Lei 7.357/85, Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista.
B) A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o sacado. INCORRETA.
Fundamento: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia da apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
C) A ação pode ser proposta contra o emitente do cheque e o seu avalista, desde que o cheque tenha sido apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento tenha sido comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. INCORRETA.
Nesse casso a ação pode ser proposta contra o endossante e o avalista.
Fundamento: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia da apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
D) É imprescindível a apresentação do protesto no curso de ação cambial de execução, movida contra o endossante, no caso de a apresentação ou o pagamento do cheque ter sido obstada pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. INCORRETO.
Fundamento: art. 47, par 4ª, a execução independe de protesto e das declarações prevista neste artigo, se apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato do sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação execução ou falência.
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O avalista é solidariamente responsável pelo dívida junto com o emitente. Por essa razão é dispensável o protesto do título para executá-lo.
LUG, artigo 32.º - Responsabilidade do dador do aval
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
Por outro lado, o endossante deverão ser notificados da inadimplência do título, o que é feito pelo protesto. Não há como executar o endossante se ele não teve a oportunidade de quitar