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LC 109/01
CORRETA - A - As entidades fechadas de previdência complementar devem organizar-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 31. § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
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B - A diferença primordial entre a previdência privada e a pública está no fato de que, enquanto a previdência privada é acessível apenas a um grupo de segurados, a pública é extensível a quaisquer pessoas físicas que se interessem pela participação.
Para ter acesso à previdência pública, não basta apenas se interessar e sim preencher a condição de segurado/dependente.
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C - As entidades abertas de previdência complementar podem constituir-se sob a forma de sociedades anônimas ou sociedades cooperativas, desde que acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
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D - A fiscalização das entidades de previdência complementar fechadas está a cargo do Estado, mas os servidores componentes de órgão regulador e fiscalizador podem, mediante autorização, ter acesso a documentos e informações, quando solicitado.
Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
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Gab: A
Entidades Fechadas de Previdência Complementar = Fundação ou Sociedade Civil, sem fins lucrativos
Entidades Abertas de Previdência Complementar = Unicamente, Sociedades Anônimas
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Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas (se for em relação a U, E/DF e Municípios: é regida pela LC 108/2001)
· Poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores
· Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores
· O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício;
· As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de FUNDAÇÃO ou SOCIEDADE CIVIL, sem fins lucrativos.
· As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto (EXCEÇÃO: As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário).
· Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos:
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO,
PORTABILIDADE DO DIREITO ATENÇÃO: Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador
· RESGATE da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; ATENÇÃO: a portabilidade não caracteriza resgate;
FACULDADE DE O PARTICIPANTE MANTER O VALOR DE SUA CONTRIBUIÇÃO E A DO PATROCINADOR,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Poderão ser:
· INDIVIDUAIS, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou
· COLETIVOS, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.
· As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de SOCIEDADES ANÔNIMAS e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
· O órgão regulador é a SUSEP
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Gabarito''A''.
A Previdência Complementar Privada se divide em duas categorias: Previdência Complementar Fechada e Previdência Complementar Aberta, cada qual com sua especificidade e vocação própria.
As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Já às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também denominadas Fundos de Pensão, são entidades sem fins lucrativos, devendo ser organizadas obrigatoriamente sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência complementar.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
31, § 1º da Lei Complementar 109/2001.
B) A
diferença primordial entre a previdência privada e a pública está no fato de
que, enquanto a previdência privada
facultativa, a pública é de caráter obrigatório.
C) As
entidades fechadas organizar-se-ão sob a
forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, de acordo com art.
31, § 1º da Lei Complementar 109/2001.
D) No
desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar,
os servidores do órgão regulador e
fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos,
caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em
lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo, inteligência do
art. 41, caput da Lei Complementar 109/2001.
Gabarito do Professor: A
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gab A
MELHORANDO O MNEUMONICO...
Entidades Fechadas de Previdência Complementar = Fundação ou Sociedade Civil, sem fins lucrativos
Entidades Abertsa de Previdência Complementar = Unicamente, Sociedades Anônimas
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Apenas uma observação, qualquer órgão regulador/fiscalizador está autorizado a fiscalizar seus objetos. Sua função é nada mais do que isso, então não faz sentido quaisquer autorizações posteriores a não ser que os documentos tenham algum tipo de sigilo. Mas este é outro tópico.