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ID
5600704
Banca
IBADE
Órgão
ISE-AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor:

Alternativas
Comentários
    • REGRA GERAL: PROIBIDO
    • PERMITIDO NOS SEGUINTES CASOS:

    a) 2 cargos de professor;     

    b) 1 cargo de professor + 1 outro técnico ou científico;        

    c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:

    “Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Assim:

    A. ERRADO. Há exceções, conforme expresso acima.

    B. CERTO. Conforme explicação acima.

    C. ERRADO. Apesar de, de fato, apenas ser possível a acumulação de dois cargos remunerados, pensemos na possibilidade de um Defensor Público que também atue como professor em Universidade Federal que seja convocado para atuar como mesário em uma eleição, neste caso, ele estará, mesmo que transitoriamente, e em um deles (o de mesário), sem remuneração, acumulando licitamente três cargos públicos, no entanto, o terceiro não pode ser de natureza técnica ou científica.

    D. ERRADO. Conforme explicação acima, há previsão constitucional e legal.

    E. ERRADO. Conforme explicação acima.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Em certos casos... compatibilidades de horas...

  • É permitida pela Constituição Federal de 1988 em certos casos, como por exemplo:

    Segundo o art. 37, XVI, da CF/88, o servidor pode exercer, cumulativamente:

    • 2 cargos de professor;     

    • 1 cargo de professor + 1 outro técnico ou científico;        

    • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    ►Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    ►Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    ►Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    ►Um cargo de juiz e outro de professor;

    ►Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    ►Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    ►Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    GAB B

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a acumulação de cargos públicos.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho a regra geral prevista na Constituição Federal  veda a acumulação remunerada de cargos públicos ( art. 37, XVI da CF). O autor continua explicando que o inciso XVII do mesmo artigo amplia tal regra, e estende a vedação também a acumulação de empregos ou funções. Daí, pode-se afirmar que é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

    Acrescenta-se ainda a situação de impedimento relativa aos cargos, empregos e funções nas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo poder público, ou seja, tanto na Administração direta quanto na indireta se tem a vedação de acumulação remunerada de cargos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 711-712)

    Contudo, em que pese a regra geral de vedação da acumulação, existem situações excepcionais, nas quais a Constituição expressamente permite a acumulação, desde que a acumulação de ambos não ultrapasse o teto previsto em lei. São hipóteses de acumulação nos termos do art. 37, XVI, da CF:

     
    a) Dois cargos de Professor;
    b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas, sabendo, desde já, que é possível a acumulação em alguns casos excepcionais:

    A) ERRADA - de fato, pela regra geral tem-se a vedação, contudo, existem os casos excepcionais em que se permite.

    B) CORRETA - é o que prevê o art. 37, XVI da Constituição Federal.

    C) ERRADA - a acumulação é de, no máximo, dois cargos públicos, não sendo permitida a acumulação de um terceiro.

    D) ERRADA - como visto a Constituição Federal prevê os casos excepcionais.

    E) ERRADA - não há esta previsão.

    GABARITO: Letra B