Os empréstimos compulsórios são uma espécie de tributo cuja competência constitucional para a instituição e a cobrança é reservada à União ou aos estados/Distrito Federal, não podendo os municípios, em hipótese alguma, instituir tal tributo.
Da CF/88, Art. 148.
Como costuma atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, é claramente reservado à União instituir tal tributo.
Porém, lembre-se: também pode ser estabelecido quando houver necessidade investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (neste caso, observado o princípio da anualidade no Art. 150, III, "b")
Em ambos os casos, a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Já ao Município (CF/88, Art. 156) cabe instituir tributos mais locais, como impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana (IPTU), imposto transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), sobre serviços de qualquer natureza (ISS), exceto os do art. 155, II (competência estadual), definidos em lei complementar.
Avisem-me qualquer erro.
Não desista, este é o seu calvário! "Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX