A referida questão diz respeito ao art. 5º da Constituição Federal de 1988, e seus incisos. No gabarito preliminar divulgado pela banca examinadora, tem-se a alternativa "b" como resposta, que afirma:
- b) a pequena propriedade rural trabalhada pela família pode ser penhorada para pagamento de débitos diversos de sua atividade produtiva.
Nota-se que essa não é a literalidade do texto constitucional do art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988, que diz:
- "XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Além disso, cabe ressaltar que, em um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou-se que a pequena propriedade rural trabalhada pela família não pode ser objeto de penhora, ainda que os débitos não sejam oriundos de sua atividade produtiva, conforme a decisão a seguir:
- "A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel" STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).
Diante do exposto, tendo em vista que não há alternativa certa, a questão foi devidamente anulada.