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Pessoal, salvo melhor juízo, o gabarito correto é letra "D". Confere?
Há previsão expressa de prazo contratual para pretensão indenizatória em relação de consumo, por fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Abraço aos colegas de estudos da Foco Coworking, Anchieta, BH/MG. Foco, força e fé!!
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“8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.”
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO NUNCIADO N. 7/STJ. [...]
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda quando a pretensão do consumidor seja de natureza indenizatória, na falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1728708/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
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Questão precisa ser anulada ou alterado o gabarito para a letra D.
A alternativa E não especifica se tratar de pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, nos termos do julgado colacionado pelos colegas.
Há prazo prescricional específico no CDC sobre pretensão indenizatória por defeito no produto ou serviço. Ou seja, há um regramento específico no CDC.
Tivesse o enunciado referido o prazo prescricional para pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, daí a resposta seria a E.
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Bizarro.
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gabarito bem duvidoso! já solicitei comentário ao professor
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A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/02. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª T. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 20/2/18 (Info 620).
O art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização. O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
O art. 26 não se aplica para pretensões de natureza indenizatória: Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
E qual é este prazo de prescrição? O CDC não tem um dispositivo que trata especificamente sobre o prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual. Diante dessa lacuna, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194-STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Súmula 194-STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Por que não se aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC? Porque o art. 27 do CDC trata apenas sobre fato do produto ou serviço (não se aplica para vício).
Fonte: Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira, Dizer o Direito.
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pior q vi uma decisao no sentido da questao , ou seja, prazo de 10 anos mesmo!! esta certo!!
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essa questão foi anulada
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Ao que tudo indica, a questão baseou-se na jurisprudência do STJ na apreciação de pedido indenizatório por danos materiais naquelas relações de consumo envolvendo vícios construtivos em imóveis. A esse propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...]
3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor.
4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). [...] STJ. REsp. 1.721.694/SP, j. em 03.09.2019.
No mesmo sentido (STJ): AgInt no REsp 1918636 / DF; AgInt no AREsp 1830078 / SP; AgInt no AREsp 1762227 / SP; e AgInt no AgInt no AREsp 1826909 / SP.
Outro ponto interessante é que o STJ adota prazo prescricional diverso quando se trata de pedido indenizatório por danos morais em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Veja-se:
A ação indenizatória por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V, do CC. (Jurisprudência em Teses. Edição n. 74).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 773756 / SP, j. em 14.06.2021.