A) CORRETA, não devendo ser marcada:
(LEF) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
B) INCORRETA, devendo ser marcada:
(LEF) Art. 8, §1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
C) CORRETA, não devendo ser marcada:
(LEF) Art. 9, §1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
D) CORRETA, não devendo ser marcada:
(LEF) Art. 9, §6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
E) CORRETA, não devendo ser marcada:
(LEF) Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. [...]
gab. B
Fonte: LEF
A A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. ✅
Art. 5º
B O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 90 dias. ❌
O prazo é de 60 dias, conf. §1º do art. 8º.
C O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. ✅
§1º do Art. 9º
D O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. ✅
§6º do Art. 9º
E Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. ✅
Art. 12.
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CONSTÂNCIA!!