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ID
5602300
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Resposta conforme Letra da lei:

    Art. 8, § 1º - O Executado ausente do país será citado por edital, com prazo de até 60 dias. (E não 90 como descreve a resposta).

  • A) CORRETA, não devendo ser marcada:

    (LEF) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    B) INCORRETA, devendo ser marcada:

    (LEF) Art. 8, §1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    C) CORRETA, não devendo ser marcada:

    (LEF) Art. 9, §1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    D) CORRETA, não devendo ser marcada:

    (LEF) Art. 9, §6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    E) CORRETA, não devendo ser marcada:

    (LEF) Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. [...]

  • gab. B

    Fonte: LEF

    A A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. 

    Art. 5º

    B O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 90 dias. ❌

    O prazo é de 60 dias, conf. §1º do art. 8º.

    C O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    §1º do Art. 9º

    D O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

    §6º do Art. 9º

    E Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

    Art. 12.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!