GABARITO:C
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. [GABARITO]
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Questão sobre Registro (art. 120 a 129-B do CTB).
Se o veículo sofreu um acidente e é irrecuperável, ou se sujeito à desmontagem, deve ter a baixa requerida pelo seu proprietário. Neste caso, é proibida a sua remontagem sobre o mesmo chassi visando manter o registro anterior.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Gabarito do professor: certo.