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ID
5603890
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de Ipiranga do Norte - MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com DI PIETRO, sobre os atos de improbidade administrativa, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB:A

    Pode corresponder a um ato, uma omissão, uma conduta.

  • GABARITO: LETRA A. O ato de improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão, a uma conduta.

    b) errada. Esse ato tem que ser praticado no exercício de função pública; mesmo quando praticado por terceiro, que não se enquadre no conceito de agente público, o ato tem que ter algum reflexo sobre uma função pública exercida por agente público.

    • Obs.: o particular pode responder por improbidade, conjuntamente com um agente público (induzindo ou concorrendo para a prática do ato), mas não sozinho.

    c) errada. Embora a lei tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa.

    d) errada. O mesmo ato pode enquadrar-se em uma, duas ou nas três hipóteses de improbidade prevista na lei.

    • Por exemplo, a omissão na prática de ato que deveria ser praticado de ofício (violação dos princípios) pode causar prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito no exercício do cargo.

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo - 29.ed. Rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.

  • Questão desatualizada, segundo as novas disposições trazidas pela nova lei alteradora 14.230, o rol de condutas consideradas como improbidade são apenas as listadas no texto da lei.

    Dolo — Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

    Nepotismo e promoção pessoal — Inseridos como novos tipos de improbidade, o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

    Rol taxativo — As condutas consideradas como improbidade são apenas aquelas listadas no texto da lei. Antes, a lista era considerada exemplificativa.

    Sanções — Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe de oito para 14 anos. O valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

    Regras de prescrição — A ação para a aplicação das sanções prescreve em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

    Prazo do inquérito — Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

    Ministério Público — O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

    Transição — A partir da publicação da lei, o MP tem um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

    Sucumbência — Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

    Agentes públicos — São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

    Atos contra princípios da administração pública — Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública só são passíveis de sanção se houver “lesividade relevante”.

    Fonte: Agência Senado

  • Está desatualizada esta questão, tendo em vista que agora, todos os atos previstos na Lei de Improbidade é TAXATIVO.

  • Não temos uma posição clara quanto aos artigos 9,10 e 11.

    Melhor corrente traz 9 e 10 exemplificativo devido o termo notoriamente e art. 11 taxativo.

    Teremos que aguardar julgados.

  • E o "Art. 17, § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei."?

  • - PARA CADA ATO de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas UM TIPO dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.

     

  • Acabei de vim da vídeo aula.

    Não é Rol Taxativo???

  • O ÚNICO ROL TAXATIVO É O DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO.

    "NOTADAMENTE" não quer dizer rol taxativo

    O prof. Marcelo Sobral explicou bem essas questões no canal PAPA CONCURSOS

  • Cobrando o posicionamento específico de Di Pietro numa prova de assistente administrativo para a Câmara Municipal duma cidade do interior do Mato Grosso? Cada coisa.

  • queria saber o comentário do professor...todos caladinhos.

  • Os atos que atente aos princípios da administração público são os ÚNICO taxativos.

  • quem carvalhos é DI PIETRO? **** todas estão corretas de acordo com a LEI

  • A presente questão demandou ser respondida com apoio na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. É o que se passa a fazer nestes comentários, à procura da opção acertada. Vejamos:

    a) Certo:

    De fato, ao discorrer sobre a "Ocorrência de Ato Danoso", a referida doutrinadora assim se manifesta:

    "Embora a lei fale em ato de improbidade, tem-se que entender que o vocábulo ato não é utilizado, nesses dispositivos, no sentido de ato administrativo (por nós definido no item 7.4 deste livro). O ato de improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão, a uma conduta."

    Logo, acertada esta alternativa, consoante a citada doutrina.

    b) Errado:

    Não é verdade que os atos de improbidade possa ser praticados no exercício de função privada. No máximo, os particulares podem concorrer nesta prática, ou induzir agentes públicos para que cometam condutas desta natureza. Estes últimos, todavia, necessariamente estarão no exercício de função pública. Neste ponto, confiram-se as palavras de Di Pietro:

    "Esse ato tem que ser praticado no exercício de função pública, considerada a expressão em seu sentido mais amplo, de modo que abranja as três funções do Estado;"

    c) Errado:

    Sobre o aspecto da taxatividade, ou não, dos atos de improbidade, Maria Sylvia Di Pietro pontua:

    "Embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa."

    Acerca desta aspecto, cumpre ressalvar, todavia, que a recente Lei 14.230/2011 alterou a redação do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, para assim preconizar:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:"  

    Com efeito, a expressão "e notadamente", que constava do final do dispositivo e que fundamentava o caráter exemplificativo do rol, foi retirado pela norma atualmente em vigor, de maneira que, no atual cenário, ao menos os atos versados no art. 11 devem ser reputados como numerus clausus.

    Sem embargo, o item em exame permanece equivocado, porquanto afirmou genericamente o caráter taxativo dos atos de improbidade, sem especificar de que espécie, o que não é verdade, visto que os atos geradores de enriquecimento ilícito e os causadores de lesão ao erário permanecem submetidos a rol exemplificativo.

    d) Certo:

    De início, é importante registrar que a presente alternativa encontrava respaldo na seguinte passagem da obra de Di Pietro:

    "Finalmente, cabe observar que o mesmo ato pode enquadrar-se em uma, duas ou nas três hipóteses de improbidade prevista lei."

    Nada obstante, registre-se que a Lei 8.429/92, pela redação atual, exige que cada ato seja enquadrado em apenas um tipo, o que se vê do teor do art. 17, §10-D:

    "Art. 17 (...)
    § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei."

    Diante desta alteração legislativa, parece-me que não há mais como se considerar equivocada a proposição em exame, malgrado estivesse, à época, devidamente embasada no entendimento doutrinário exigido pela Banca.


    Gabarito do professor: A e D

    Gabarito oficial: A

    Referências Bibliográficas:


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 902 e seguintes.

  • Olá,

    Em sede de recurso de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que, pelo advento da Lei 14.230/2021, o rol do artigo 11 da Lei 8.429/92 passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, sendo que essa modificação, por ser mais benéfica ao réu, ostentaria aplicação retroativa, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal:

    https://www.conjur.com.br/2022-fev-24/freitas-rol-artigo-11-lei-improbidade-agora-taxativo

    Artigos•29/10/2021 •

    No que diz respeito ao ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, a Lei não promoveu significativas mudanças, pois manteve o rol exemplificativo do art. 9º e conferiu nova.... 9º, veja: Art. 9º....administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei – grifei.

    https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=Art.+9+da+Lei+de+Improbidade+Administrativa

    E Artigo 10 como sabemos não há margem para dúvida é rol Exemplificativo.

    Força gente!!!

  • A Di Pietro ta desatualizada, pois a D está correta.

  • Gabarito do professor: A e D!

  • Quem marcou "D" curte aqui! Questão desatualizada!