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ID
5604193
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

Constitui infração ética do Cirurgião-Dentista revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão. Compreende-se como justa causa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • cap IV codigo de etica odontológico- SOBRE O SIGILO: Não é quebra de sigilo a cobrança judicial de honorários Não é quebra de sigilo comunicar sobre condições indignas ao Conselho ou Vigilância Sanitária.
  • CEO

    Art. 14

    Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:

    I - notificação compulsória de doença; (B) CORRETA

    II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; (C) CORRETA

    III - perícia odontológica nos seus exatos limites; (D) CORRETA

    IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,

    V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. (E) CORRETA

    Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. (A) - INCORRETA

  • CAPÍTULO VI

    DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 14.

    Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:

    I - notificação compulsória de doença;

    II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;

    III - perícia odontológica nos seus exatos limites;

    IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,

    V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

    Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.

    Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.