CEO
Art. 14
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de doença; (B) CORRETA
II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; (C) CORRETA
III - perícia odontológica nos seus exatos limites; (D) CORRETA
IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,
V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. (E) CORRETA
Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. (A) - INCORRETA
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 14.
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de doença;
II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
III - perícia odontológica nos seus exatos limites;
IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,
V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.