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ID
5604481
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

No último ano, João, oficial do Exército, praticou uma conduta particularmente grave sob a ótica dos padrões deontológicos da disciplina militar.

Nesse caso, João pode perder o posto e a patente:

Alternativas
Comentários
  • (CF) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    • Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena.
    • Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente.
    • Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
    • Nova amostragem está no preceito de que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares" (§ 2º do art. 142).
    • Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).
    • De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142).
    • Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as "peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra"(inciso X do art. 142).
    • É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
    • Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o CP e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a lei castrense.

    [HC 104.174, rel. min. Ayres Britto, j. 29-3-2011, 2ª T, DJE de 18-5-2011.]

  • Sério!

    Alguém foi com essa informação para a prova?

    Putz! Se foi, é que estava com tempo sobrando.

  • só acertei pq meu marido é militar kk

  • Art. 142.

    § 3º

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou

    com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,

    ou de tribunal especial, em tempo de guerra

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de

    liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao

    julgamento previsto no inciso anterior

  • Resposta correta: E

  • Em relação as Praças das Forças Armadas aplica-se o CPM.

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

    Aos Oficiais, mesmo condenados a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, para perder o posto precisam passar por outro julgamento realizado por Tribunal Militar de Caráter Permanente para decidir se é indigno ou incompatível com o oficialato.

    CF Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

  • esse "apenas" eliminou o tribunal especial uai

  • No último ano, João, oficial do Exército, praticou uma conduta particularmente grave sob a ótica dos padrões deontológicos [deontológico é relativo ao dever e à obrigação] da disciplina militar.

    Nesse caso, João pode perder o posto e a patente:

    A

    em decorrência de condenação em processo administrativo disciplinar [ERRADO] ou como efeito da condenação [ERRADO] na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;

    Não por processo administrativo. E não é efeito da condenação, pois seria submetido a outro julgamento.

    B

    apenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível [CERTO,] ou condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos [ERRADO, nesse caso, a perda não é automática, só ocorre se houver outro julgamento, especificamente para analisar a perda do posto e da patente, pelo tribunal militar de caráter permanente (o tribunal militar é permanente), em tempo de paz, ou por tribunal especial em tempo de guerra], por sentença transitada em julgado de tribunal especial [ERRADO, em se tratando de julgamento pelo tribunal especial, que só pode existir em tempo de guerra, a CF não fala em trânsito em julgado, na verdade não fala em trânsito em julgado nem mesmo quando se trata de perda por decisão de tribunal militar em tempo de paz, veja que o caráter permanente citado na CF não é da decisão, e sim o do tribunal militar, que deve estar previamente constituído];

    C

    como efeito da condenação [ERRADO] na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;

    D

    apenas como efeito da condenação [ERRADO] na justiça militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado;

    E

    apenas se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente.

    Essa está correta, apesar não abordar a possibilidade de julgamento por tribunal especial, em tempo de guerra. Incompleta, porém correta.

    Em concurso pra polícia civil uma questão sobre forças armadas e tribunal militar é meio forçado, mas está no texto da CF, então é Direito Constitucional.

  • O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, define POSTO como sendo o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro da Força Singular – hoje do Comandante da Força - e confirmado em carta patente .

    E carta patente, ou PATENTE, é o documento individual onde consta, para cada Oficial, o posto e o corpo ou quadro a que pertence, a fim de se fazer prova dos direitos e deveres que lhe são assegurados por lei.

    Salienta-se que o artigo 142, §3º, I, CF/88 estipula que as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas.

    O inciso VI deste mesmo artigo e parágrafo estabelece que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    Assim, voltando para a análise da questão, pode-se afirmar que João, com base no artigo 142, §3º, VI, CF/88 apenas poderá perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Essa prova do RJ ae, misericórdia !

  • bizu:

    ·        TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE >>> EM TEMPO DE PAZ.

    ·        TRIBUNAL ESPECIAL >>> EM TEMPO DE GUERRA.