Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
2º) (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
§ 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 2º O disposto no caput não afasta as competências relativas a registro e a constituição de ônus e gravames previstas em legislação específica, inclusive o estabelecido: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)