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Antigamente o artigo , , da Lei nº /90 dispunha que a pena para os crimes lá previstos deveria ser cumprida integralmente em regime fechado.
Com a redação desta regra supracitada, o legislador simplesmente suprimiu da o tradicional sistema de progressão de regime de cumprimento de pena estabelecido pela , caracterizando, assim, uma violação clássica ao princípio constitucional da individualização da pena que culminou com a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.
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ADENDO
→ A tentativa não altera a classificação do crime como hediondo, funcionando como uma mera causa de redução de pena (1/3 a 2/3); São considerados crimes de máximo potencial ofensivo ( 3T + H ).
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A) CERTO.
CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador - Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa. CERTO
B) ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
C)ERRADO.
Critério legal: é crime hediondo aquele que a lei define como tal. Adotado no Brasil.
Critério judicial: o juiz que decidirá, no caso concreto, se o crime é hediondo ou não.
Critério misto: a lei apresenta rol exemplificativo de crime hediondos, permitindo ao juiz, no caso concreto, decidir outras hipóteses
CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado - O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução. CERTO
D) ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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GABARITO - A
A) “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.
ARE 1.052.700
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B) O homicídio qualificado tentado não é considerado crime hediondo quando a vítima sofre apenas lesões de natureza leve.
Lei 8.072/90, Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (....)
OBS: O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO.
O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( HÍBRIDO ) NÃO É HEDIONDO.
O HOMICÍDIO SIMPLES SERÁ HEDIONDO QUANDO FOR PRATICADO EM atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente
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C) O critério adotado é o critério legal. Quem determina o que é crime Hediondo é a lei.
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D) MODALIDADES HEDIONDAS DO ROUBO -
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 8.072/90 (Lei de crimes hediondos).
A- Correta. A Lei 8.072/90 foi elaborada em contexto de crescente criminalidade e sensação de insegurança e impunidade por parte da sociedade. O legislador, por meio dessa lei, não criou crimes, apenas listou os crimes já existentes em leis brasileiras que eram considerados repugnantes pela sociedade (hediondo é aquilo que causa r e p u l s a).
As principais consequências de ser condenado por um crime hediondo ou equiparado são a impossibilidade de anistia, graça e indulto (causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107, II/CP) e a maior dificuldade para obtenção de benefícios da execução penal. Atualmente, por exemplo, uma pessoa primária que praticou crime comum, ainda que com violência ou grave ameaça, deve cumprir 25% da pena fixada pelo juiz para progredir de regime, enquanto uma pessoa primária que praticou crime hediondo ou equiparado deve cumprir 40% da pena para que tenha direito à progressão (art. 112 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84).
Inicialmente, o legislador, em 1990, desejava que o condenado por crime hediondo não tivesse direito à progressão de regime em momento algum e fez constar no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, que a pena de um condenado por crime hediondo deveria ser cumprida em regime integralmente fechado.
O STF entendeu inconstitucional essa disposição, já que o Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena (regimes fechado, semiaberto e aberto). Além disso, quem decide o regime inicial de cumprimento de pena é o juiz, no momento de fixar a pena do condenado na sentença, e não a lei. Isso porque o juiz escolhe o regime inicial adequado, nos termos do art. 33/CP, com base na quantidade de pena aplicada e tendo em vista as condições pessoais do condenado (se é reincidente ou não, por exemplo). Como as condições pessoais variam de condenado para condenado, é inadequada a fixação de regime inicial pelo legislador com base na gravidade em abstrato de um crime.
Insatisfeito com a decisão do STF, o Poder Legislativo editou a Lei 11.464/2007, que alterou o parágrafo 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 para informar que a pena do condenado por crime hediondo deveria ser cumprida em regime inicialmente fechado. Novamente, o STF entendeu inconstitucional tal disposição. O legislador não pode definir regime integral e nem inicial para qualquer crime, pois a fixação de regime inicial, como dito acima, cabe ao juiz.
“PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90” (STF, HC 82959, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 23/02/2006).
B- Incorreta. É considerado hediondo qualquer homicídio qualificado, seja consumado ou tentado. A lei não excepciona o tipo de lesão da vítima. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (...)”.
C- Incorreta. O rol de crimes hediondos é taxativo. Assim, apenas o que a Lei 8.072/910 define como hediondo é considerado como tal.
D- Incorreta. São considerados crimes hediondos apenas o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); e o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. Art. 1], Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Infelizmente né !
"É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.
Gab: A
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D) O roubo, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça, é considerado crime hediondo em todas as suas modalidades. ERRADO
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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Minha contribuição.
8072/90 - Crimes Hediondos
Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
(...)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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Gabarito: A
8072/90 - Lei de Crimes Hediondos
Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
(...)
Para a maioria do STF, o estabelecimento do regime inicial fechado continua ofendendo o principio da individualização da pena. O fundamento é de que a constituição federal não possibilitou ao legislador infraconstitucional criar regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
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Redação da assertiva (A) é totalmente equivocada. Nota-se frisar que o supremo postulou em ata na mesa que era fundamental a retificação do efeito de obrigatoriedade do ART. 2º §1º da Lei de que trata condutas Hediondas e equiparadas. #pdk