Conforme a Lei 12. 527/2011
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão deconhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de suaimprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentosou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada pordeterminado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível sem modificações.
Gab. E
GABARITO CORRETO LETRA E
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,destinação ou controle da informação.