SóProvas


ID
56086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS!!!!Pegadinha essa mas valeu!
  • O problema não são os princípios elencados, pois estes de fato são princípios constitucionais, sendo alguns expressos (moralidade, eficiência e publicidade) e outros não expressos (razoabilidade e proporcionalidade) na CF, porém todos com a mesma força vinculante.Creio que o erro da questão está em afirma que o CNJ tem Poder Regulador quando o correto seria afirma que este tem Poder Regulamentar ou Normativo. Sendo o Poder Regulador característico das agências reguladoras.
  • Só complementando que Henrique falou: O "poder regulamentar" é o poder exclusivo atribuído por dispositivo constitucional ao chefe do Poder Executivo para disciplinar leis, por meio de atos normativos, denominados decretos. No trato do conceito de poder regulador exige-se paciente reflexão, pois há atualmente mais divergências que convergências, face à tentativa de redimensionar estes conceitos na ordem jurídica nacional.Nesta edificação jurídica, o "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente pelo sistema legal a uma autarquia, denominada AGÊNCIA REGULADORA, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
  • O CNJ tem a função de realizar o controle da atuação administrativa e financeira, jamais jurisdicional, do poder judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
  • O CNJ tem poder regulamentar, mas suas resoluções regulamentam a atividade administrativa e não jurisdicional.Com a palavra o PGR, sobre atos regulamentares do CNJ:"O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4145) contra a Resolução nº 59, de 9 de setembro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução impugnada regulamenta o procedimento para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas. De acordo com Antonio Fernando, a norma do CNJ extrapolou os limites de seu poder regulamentar. “No ato ora impugnado, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador. Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei”, destaca, na ação. O procurador-geral lembra que em duas ocasiões – no julgamento da ADI 3367 e na ADC 12 – o STF reconheceu a natureza administrativa do CNJ.Segundo a ADI, o abuso desta competência regulamentadora pode colocar em xeque a estrutura orgânico-constitucional da República, pois o CNJ acabou por adentrar na atividade típica ou finalística do Judiciário e inovou a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal: “As resoluções não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional”.Fonte:http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/constitucional/pgr-questiona-resolucao-do-cnj-que-regulamenta-interceptacao-telefonica/
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra "Direito Administrativo Descomplicado", afirma que poder regulamentar é atributo EXCLUSIVO do Chefe do Executivo.

     

    Discordo do gabarito!!

  • Relendo os comentários dos amigos, encontrei o erro, no caso, no fim do enunciado, ao afirmar que são princípios constitucionais a razoabilidade e proporcionalidade.

     

    TEM QUE ESTAR LIGADÃO!!!

  • Realmente razoabilidade e proporcionalidade não estão expressos na constituição.

  • razoabilidade/proporcionalidade não são princípios previstos na CF/88. Estão revistos na Lei 9784/99

  • Ao contrário do que muitos acima disseram, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade são constitucionais sim. O STF, em vários julgados, já afirmou que o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (não é pacífica a distinção) decorre IMPLICITAMENTE da cláusula do devido processo legal, em seu aspecto material (artigo 5o, LIV, da Constituição Federal). Portanto, o erro da questão não está aí.

    Abraços!
  • Só reforçando o que eu escrevi acima, vide a questão n. 48, proposta pelo CESPE, na prova da Polícia Civil da Paraíba (2009), para os cargos de agente de investigação e escrivão de polícia:

    "Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados.Os positivados são aqueles previstos expressamente

    no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido,

    constitui princípio constitucional não-positivado

    A o federativo.

    B o republicano.

    C o estado democrático de direito.

    D o devido processo legal.

    E a proporcionalidade.

  • O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.

    A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".

    É bom ressaltar que os atos regulamentares emanados do CNJ tem fundamento de validade na própria CF, sendo portanto classificados como autônomos e de natureza originária ou primária. Tais atos são exceção a regra geral dos regulamentos que normalmente tem por fundamento a lei e possuem natureza derivada ou secundária.

    Quanto ao poder regulador segue uma definição que me parece ser apropriada:

    O "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente a uma autarquia, denominada agência reguladora, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
  • Realmente o erro da questão não está nos princípios. Todos estes de fato são constitucionais, sendo alguns expressos e outros implícitos na Constituição Federal, mas todos com a mesma força.
    O erro da questão está em afirmar que o CNJ tem Poder Regulador quando o correto seria afirmar que ele tem Poder Regulamentar ou Normativo. O Poder Regulador é característico das Agências Reguladoras (espécie de Autarquia).

    Bons estudos!
  •  Poder regulador é uma delegação de competências do Poder Legislativo e Executivo às a-gências para que, autuando com dinamismo, atualidade e flexibilidade, possam atender aos reclamos dos agentes regulados dentro da moldura jurídica vigente. O estado regulador atua no controle da atividade considerada de interesse público e prestada diretamente pela iniciativa privada.
  • os principios sao constitucionais e alguns nao estao expresso na CF e
    O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.




  •  Princípios contemplados pela Emenda Constitucional n. 45

    Neste contexto de crises, é claro e inquestionável que a EC n. 45 buscou o resgate dos princípios do acesso à Justiça, da celeridade processual, da proporcionalidade entre outros. As transformações antes citadas trazidas pela Emenda à Constituição constatam tal afirmação.

    Quanto ao princípio do acesso à Justiça verifica-se que é uma garantia constitucional, disciplinada no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este dispositivo, também denominado de princípio da indisponibilidade, atinge a todos indistintamente.

    Este princípio pode ser visto sob vários aspectos, como o acesso ao serviço judiciário, o acesso a uma decisão justa, o acesso a informações processuais, entre outros.

  • O erro, salvo engano, é que o CNJ não tem competência para "disciplinar as atividades judiciais dos membros do poder judiciário", mas apenas o controle da atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento dos seus deveres funcionais.
  • Controle do CNJ – Regimento Interno

    CONTROLE da atuação ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário e do cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS dos Magistrados, além de outros:
    Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 



     


  • De todos os comentários postados, a única que acertou foi a Penha.

    "Realmente, o poder REGULAMENTAR (de expedir normas administrativas) não se confunde com o poder REGULADOR, atribuído, no caso examinado, ao CNJ. Regular significa, em uma palavra só, acompanhar. ATENÇÃO: comodissemos na aulas de organização administrativa, não são só asagências reguladoras que desempenham tal função (regulatória).Com efeito, há quem regule e não seja reguladora, tal como o CNJ.


    Então, qual o erro do item??? 


    É dizer que o CNJ regula atividades JUDICIAIS dos membros do Judiciário. O Conselho não pode regularatividades judiciais, mas somente às administrativas. Esse é o erro!



    Quem diz isso é o Cyonil, do Ponto, um dos melhores prof. de Administrativo, na minha opinião.
  • Dúvida: CNJ - tem Poder Regulamentar ou Regulador??????

    O STF considerou válida a norma do CNJ que obriga os juízes a se cadasrarem no sistema BACEN JUD, ferramenta essencial para promover a interoperabilidade entre os sistemas de penhora e o processo eletrônico, a celeridade processual e eficácia das decisões. Uma vitória que confirma o poder regulamentar do CNJ e fortalece o processo de democratização e virtualização do sistema de Justiça.

    Veja a notícia no STF http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-confirma-poder-regulamentar-do-cnj-caso-bacen-jud

  • CNJ = CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , TEM PODER REGULADOR , NÃO TEM É PODER PRA DISCIPLINAR AS ATIVIDADES JUDICIAIS DOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

  • Pessoal, em suma, há dois erros na questão. O primeiro é dizer que o Conselho Nacional de Justiça utiliza o poder regulador. Na verdade, é o poder regulamentar, assim como o presidente da República, mas este é em relação aos órgãos do Executivo e aquele é em relação aos órgãos do Judiciário. E o segundo é dizer que tal poder - no âmbito no CNJ - disciplina as atividades judiciais e, na verdade, disciplina as atividades administrativas do Judiciário. 

  • CNJ = questões adm. e disciplinares. (NÃO É JURISDICIONAL)

    Bons estudos.

  • PRA SER SINCERO, EU NEM ENTENDI A QUESTÃO

    :'(

  • Ouvi dizer que não se metem com os super-membros do STF

  • 1º o poder regulamentar do PR não visa apenas proporcionar o fiel cumprimento das leis, mas detalhar aquilo que não veio previsto na lei, nos limites da lei.

    2º esse poder regulador, nunca ouvi falar logo – já deve estar errado, pois li de tudo já e vc também.

    3º o CNJ, o qual se serve do poder REGULAMENTAR (EC45/2004), não disciplina atividade Judicial, mas sim administrativa.