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trata-se de hipótese de renúncia da prescrição, pois, mesmo tendo transcorrido o prazo prescricional o débito foi reconhecido.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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ART. 191. A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, E SÓ VALERÁ, SENDO FEITA, SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; TÁCITA É A RENÚNCIA QUANDO SE PRESUME DE FATOS DO INTERESSADO, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.
É considerada não escrita qualquer cláusula que estabeleça a RENÚNCIA PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO. Somente é possível a renúncia, após a consumação da prescrição.
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Admite-se a renúncia da prescrição quando a prescrição já estiver consumada e quando a renúncia não prejudicar terceiros.
A decadência, no entanto, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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~>Perdeu o direito de pretensão de cobrar a dívida : Renato: há débito (schuld) sem responsabilidade (haftung)
~>O direito prescreveu em favor de Cláudio. Cláudio pode renunciar de forma tácita (pagando Renato) ou de forma expressa. A renúncia é um direito de Cláudio.
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RENÚNCIA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
INTERRUPÇÃO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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ALTERNATIVAS A X B:
SMJ
Não é interrupção porque o enunciado afirma que já havia decorrido o prazo, então não cabe a aplicação do inciso VI, do artigo 202:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Além disso, a renúncia somente ocorre após a prescrição se consumar.
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A questão trata-se da renuncia a prescrição que pode ser tácito ou expressa. Ela pode ser feita sem prejuízo de terceiros depois que ela se consumar.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar;
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Houve renúncia da prescrição pois o reconhecimento da dívida ocorreu após o término do prazo prescricional. (art 191)
Se o reconhecimento tivesse ocorrido durante o prazo prescricional haveria a interrupção do prazo. (art 202, VI)
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Não há que se falar em suspensão, impedimento e interrupção de prazo prescricional que já se exauriu. Só aí já saberíamos a correta.
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Natureza jurídica da renúncia à prescrição. Novação?
"A novação de dívida prescrita representa renúncia tácita à prescrição, tornando o NJ já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto" - TJMG. AC 100000205706716001. DJe 28.01.2021.
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O prazo de prescrição é sempre legal
O prazo de prescrição só cabe renúncia por quem à aproveite após decorrido o prazo
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É possível a renúncia da prescrição! Mas não o é a da decadência legal...
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Pensei que fosse caso de interrupção, já que A reconheceu e pediu prorrogação
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A renúncia da prescrição, pode ser feita, sem prejuízos a terceiros, depois que a prescrição se consumar, conforme o artigo 191 do CC.
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Tecnicamente não se pode renunciar a um instituto de ordem pública, na verdade: o devedor que paga a dívida prescrita não renuncia à prescrição, mas simplesmente ignora a prescrição, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo.
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É possível que o DEVEDOR renuncie a prescrição prevista em lei.
É possível que o devedor renuncie a prescrição prevista em lei. (depois que consumada)
**** DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS e desde que seja realizada depois de se consumar.
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA.
Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
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Gabarito: A.
Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 30.000,00 a ser pago na data da efetiva entrega do bem. A tradição do bem ocorreu, mas Cláudio não efetuou o pagamento na data avençada. Por ser amigo de Cláudio, Renato tolerou o inadimplemento por muito tempo. Quando consultou um advogado, descobriu que o prazo para deduzir a sua pretensão em juízo já havia terminado. Posteriormente a esse fato, Cláudio reconheceu o débito e pediu a Renato a prorrogação do prazo para pagamento da dívida.
Resposta: houve a renúncia tácita à prescrição, conforme o artigo 191, do Código Civil:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita (implícita), e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar (terminar o prazo prescricional); tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado (do devedor), incompatíveis com a prescrição (exemplo: pagar a dívida depois de prescrita)".