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ID
5609227
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josivaldo, 75 anos, viúvo, e Luara, 70 anos, separada de fato, vivem um relacionamento público, contínuo, duradouro, com o objetivo de constituir família. Celebraram contrato de convivência e optaram pelo regime da comunhão universal de bens.


A partir disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    , Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

    RAMO DO DIREITO

    Direito Cvil

    TEMA

    Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

    DESTAQUE

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

  • Excelente questão.

    A. Incorreta. "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos matrimoniais, não se aplicando o impedimento quanto à pessoa casada que se achar separada de fato ou judicialmente." (art. 1.723, §1º, CC).

    B. Incorreta. A assertiva estaria correta se os conviventes não fossem maiores de 70 anos, circunstância que, a rigor, inviabiliza a adoção regime de bens diverso da separação legal (art. 1.641, II, CC).

    C. Correta. Como consequência lógica da imposição legal da separação de bens, é necessária a prova do esforço comum, com esteio na jurisprudência do STJ.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    D. Incorreta. Foi abolida a distinção de tratamento dos regimes sucessórios entre a união estável e o casamento.

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Somente a título de acréscimo - Jurisprudência em Teses (STJ) sobre união estável:

    "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados".

    "Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum".

  • A- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    B C Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    D O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Súmula 377, STF: “no regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”.

    Atenção: A partir desse entendimento, conclui-se que só existe um regime de separação absoluta: o regime de separação universal convencional. Na separação legal não há separação absoluta, pois a Súmula n. 377 determina a comunicação dos bens contraídos após o casamento.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. STF/2018

  • Cuidado pessoal:

    Na união estável, nos bens adquiridos onerosamente presume-se o esforça comum. Neste sentido é o artigo 5 da lei 9278 (trata da união estável):

    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    MAS

    como no caso, como bem explicado pelos colegas, existe imposição legal de separação de bens, o esforço comum deverá ser provado.

  • A título de complementação, o art. 1.641, II, do CC/02, é alvo de críticas da maioria da doutrina mais atual, por estabelecer uma presunção geral de senilidade, afetando a capacidade civil plena do idoso sem demonstração concreta, violando direitos previstos no estatuto. Vale a pena pesquisar depois sobre o tema.

  • O separado de fato não é impedido de constituir união estável

    A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a distinção de regimes de bens da união estável com a separação parcial de bens

  • Muito embora a previsão de contrato de união estável, assim como no casamento, aos maiores de 70 anos impõem-se o regime de separação obrigatória.
  • 1ªc : art. 1.641 do CC é norma restritiva da liberdade e da autonomia privada, não admite analogia para a união estável, aplicando-se só ao casamento.

    X 2ª c: STJ por suposta equiparação ao casamento -> “na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02),impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”.

  • Para futuras provas, em especial da Cespe/Cebraspe que adora cobrar jurisprudência recente, cuidado com este entendimento do STJ: "É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF" (Informativo 723 STJ). Ou seja não se admite o esvaziamento do regime de separação obrigatória instituída por lei (de constitucionalidade bastante duvidosa por tratar pessoas mais idosas como inválidas), mas, segundo o entendimento do STJ é perfeitamente plausível que as partes ampliem a proteção instituída pelo regime legal.

    Para mais detalhes:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2022/02/info-723-stj.pdf