-
a) ERRADA. Não há presunção, devendo ser provada nos autos a condição de hipossuficiência.
Art. 99, §6º, CPC: § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
b) CORRETA. Vide art. 99, §6º, do CPC.
c) ERRADA. O fato de o autor ser assistido pela Defensoria Pública não implica, necessariamente, no direito à gratuidade de justiça, pois gratuidade de justiça e assistência jurídica são conceitos distintos. Ao mesmo tempo em que é possível uma pessoa ser assistida pela DP e atuar no processo SEM direito à gratuidade de justiça, é também possível que uma pessoa não seja assistida pela DP (tendo um advogado particular, por exemplo) e, ainda assim, ter direito à gratuidade de justiça (fonte: anotações das aulas do Franklin Roger).
d) ERRADA. Não há previsão desse requisito para pleitear a gratuidade de justiça.
-
Somente a título de acréscimo (e sobre o item "c") - Jurisprudência em Teses (STJ):
"Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei".
“O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei”.
-
CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
-
a) o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor de Caio se estende a João, uma vez que a hipossuficiência de eventual sucessor é presumida; = NÃO HÁ PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM BENEFÍCIO DO SUCESSOR, POIS ELE DEVE REQUERÊ-LA PARA QUE TENHA DIREITO, DESDE QUE, OBVIAMENTE, PREENCHA OS REQUISITOS
b) João terá direito à gratuidade de justiça desde que a requeira expressamente e o pedido seja deferido, à luz das provas produzidas pelo requerente; = GABARITO
c) João gozará do direito à gratuidade de justiça, desde que opte por continuar sendo representado pela Defensoria Pública; = DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS DA GRATUIDADE
d) João deverá oferecer caução idônea para pleitear o direito à gratuidade de justiça. = PARA TER DIREITO À GRATUIDADE, DEVE REQUERER E CUMPRIR OS REQUISITOS
-
Que a prova do TJDFT seja justa e coerente como foi a da DPE-MS, AMÉM.
-
Assertiva considerada correta:
"B João terá direito à gratuidade de justiça desde que a requeira expressamente e o pedido seja deferido, à luz das provas produzidas pelo requerente;"
Texto legal (CPC):
Art. 99 [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Penso que o gabarito não se sustenta, visto que a comprovação da hipossuficiência econômica somente é necessária "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que não foi mencionado sequer implicitamente.
Em outros termos, a regra é que não haja necessidade de comprovação pelo requerente, de modo que, se a banca queria cobrar a exceção, deveria deixar isso claro no enunciado.
-
Queria uma ajuda pra entender a correção a B (se possível me responder no privado eu agradeceria, não acompanho comentários de questões), já que ela diz que João terá direito à gratuidade de justiça desde que a requeira expressamente e o pedido seja deferido, à luz das provas produzidas pelo requerente.
Por que essa assertiva está certa se o art. 99, §3º diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"? Por que João tem que produzir provas sobre a gratuidade?
Agradeço quem puder ajudar. Bons estudos!
-
Dica breve:
Sempre que me deparo com enunciados grandes eu vou direto nas alternativas, algumas vezes nem precisa ler a historinha trazida no enunciado (foi o caso dessa questão), ou no mínimo, quando é necessário ir ao texto, vc direciona melhor a sua leitura para o que vai ser pedido nas alternativas.
-
Mas por ser presunção "Iuris Tantum" não seria necessário provar a hipossuficiência. Na minha opinião, quando a alternativa diz "à luz das provas produzidas", não dá a entender que gerá uma obrigatoriedade em que a parte tenha que provar que é hipossuficiente? Ficarei grato se alguém puder me responder.
-
Hipossuficiência, nesse caso, é pessoal. Nada de presumi-la para o sucessor. Esse, caso o seja, deve declarar-se, apresentando a prova e assumindo o risco de sua declaração.
-
NÃO CONFUNDIR
PRIORIDADE de TRAMITAÇÃO: NÃO CESSA com a MORTE DO BENEFICIADO
X
JUSTIÇA GRATUITA: NÃO SE ESTENDE AO SUCESSOR