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ID
5609257
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à arbitragem, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei da Arbitragem (Lei 9.307)

    a) ERRADA. Art. 2º, §3  A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    b) ERRADA. A alternativa descreve a cláusula compromissória e não o compromisso arbitral.

    Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (pensar que o conflito ainda NÃO existe)

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (pensar que o conflito JÁ EXISTE e as partes decidem submetê-lo à arbitragem)

    c) ERRADA. Art. 1º, § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

    d) CORRETA. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

  • Quando se falar em Cláusula Compromissória, lembrem-se que cláusula está prevista em contrato - é uma forma de fazer uma relação . Desse modo, a cláusula compromissória toca a contrato já celebrado (onde consta a referida cláusula) pelas partes que o submetem à arbitragem. Por outro lado, no compromisso arbitral, o conflito já existe e as partes o submetem à arbitragem.

  • ARBITRAGEM NA AD. PÚBLICA

    existe lei específica para autorizar a arbitragem no âmbito do Poder Público, conferindo a ele arbitrabilidade subjetiva?

    sim!  Lei da Arbitragem (Lei 9.307)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015

    Antes dia lei, a arbitragem já era prevista e aplicada

    • RDC
    •  CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERV.PUB ( LEI 8987/95)
    •  PPPs
    •  ANATEL
    •  ANP
    •  ANTAQ…

    Vantagens:

    •  Eficiência
    •  Celeridade
    •  Especialização
    •  Sem mencionar, ainda, a notória especialização dos árbitros que julgarão a problemática com maior propriedade técnica do que um juiz

    Requisitos

    •  a arbitragem deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa
    •  o princípio do sigilo é mitigado, em razão do princípio da publicidade
    •  a arbitragem deve ser sempre de direito – e nunca de equidade –, em razão do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem)
    •  necessidade de motivação da Administração para recorrer à arbitragem, resguardando sempre o interesse público.

    Quanto à impossibilidade de arbitragem por equidade, fique atento ao Enunciado nº 11 da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios” do CJF: “Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas”.

  • 1.CONVENÇÃO de ARBITRAGEM :

    1.1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

    *Convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    * A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    *Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    1.2. COMPROMISSO ARBITRAL:

    *O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    *compromisso arbitral extrajudicial será celebrado:

    (i)por escrito particular, assinado por 2 testemunhas

    (ii) ou por instrumento público.