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Respostas na Lei da Arbitragem (Lei 9.307)
a) ERRADA. Art. 2º, §3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
b) ERRADA. A alternativa descreve a cláusula compromissória e não o compromisso arbitral.
Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (pensar que o conflito ainda NÃO existe)
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (pensar que o conflito JÁ EXISTE e as partes decidem submetê-lo à arbitragem)
c) ERRADA. Art. 1º, § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
d) CORRETA. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
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Quando se falar em Cláusula Compromissória, lembrem-se que cláusula está prevista em contrato - é uma forma de fazer uma relação . Desse modo, a cláusula compromissória toca a contrato já celebrado (onde consta a referida cláusula) pelas partes que o submetem à arbitragem. Por outro lado, no compromisso arbitral, o conflito já existe e as partes o submetem à arbitragem.
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ARBITRAGEM NA AD. PÚBLICA
existe lei específica para autorizar a arbitragem no âmbito do Poder Público, conferindo a ele arbitrabilidade subjetiva?
sim! Lei da Arbitragem (Lei 9.307)
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015
Antes dia lei, a arbitragem já era prevista e aplicada
- RDC
- CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERV.PUB ( LEI 8987/95)
- PPPs
- ANATEL
- ANP
- ANTAQ…
Vantagens:
- Eficiência
- Celeridade
- Especialização
- Sem mencionar, ainda, a notória especialização dos árbitros que julgarão a problemática com maior propriedade técnica do que um juiz
Requisitos
- a arbitragem deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa
- o princípio do sigilo é mitigado, em razão do princípio da publicidade
- a arbitragem deve ser sempre de direito – e nunca de equidade –, em razão do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem)
- necessidade de motivação da Administração para recorrer à arbitragem, resguardando sempre o interesse público.
Quanto à impossibilidade de arbitragem por equidade, fique atento ao Enunciado nº 11 da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios” do CJF: “Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas”.
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1.CONVENÇÃO de ARBITRAGEM :
1.1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:
*Convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
* A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
*Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
1.2. COMPROMISSO ARBITRAL:
*O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
*compromisso arbitral extrajudicial será celebrado:
(i)por escrito particular, assinado por 2 testemunhas
(ii) ou por instrumento público.