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O gabarito foi a primeira alternativa que eu eliminei... Realmente não consegui entender. Marquei a B que, mesmo incompleta, parecia a menos errada.
TODA a doutrina institucional defende que o juiz NÃO nomeia o defensor para atuar como curador especial. Em casos de curatela especial, o juiz deve ABRIR VISTA para que o defensor analise a existência legal de hipótese de atuação institucional, via curatela especial. Quem faz essa análise de cabimento da curatela especial é o defensor, não o juiz. A nomeação nesses casos é descabida.
"Caso fosse conferido ao Poder Judiciário nomear o curador especial, restaria implícita a autorização para destituir o nomeado, gerando a fragilização da independência funcional necessária ao pleno exercício da curadoria. [...]
Portanto, pertence ao membro da DP a atribuição EXCLUSIVA para aferir a existência de hipótese legal de atuação institucional da curadoria especial.
Diante da ausência de hierarquia entre os membros da defensoria e os integrantes do poder judiciário, jamais poderá o magistrado determinar de maneira vinculante que o defensor atue como curador especial em determinado processo."
(Princípios Institucionais de Defensoria Pública - Diogo Esteves e Franklyn Roger. pg. 546, 3a ed.)
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Art. 72 do CPC. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
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estudodp, geralmente quando não colocam a fonte que querem, é mais prudente seguir a letra da lei do que posicionamento doutrinário
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I - ao ausente, se não o tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
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A) Defensoria Pública, o Ministério Público e os advogados dativos podem exercer a curatela especial, nos termos da lei;
CPC, Art. 72. (...) Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
B) no caso de réu preso revel sem advogado constituído, o curador especial não depende de nomeação do juiz;
CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
*** Quanto a essa assertiva há discussão doutrinária, conforme comentário da estudodp.
C) o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não for constituído advogado;
CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
D) na partilha de bens, o curador especial deve ser nomeado para representar o incapaz, sempre que este concorrer na partilha com seu representante, independentemente da colisão de interesses.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
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Gabarito: C)
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Art. 72, CPC - O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
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GABARITO - C
Curador especial
O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu.
O curador especial também é chamado de curador à lide.
Hipóteses em que será nomeado curador especial:
Estão previstas no art. 72 do CPC. São quatro situações:
a) Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;
b) Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);
c) Quando o réu estiver preso e for revel;
d) Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa e for revel (em ambos os casos), enquanto não for constituído advogado.
Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
- O curador especial exerce um múnus público.
- Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
- Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
- Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
- Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC). Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.
Bons Estudos!
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Art. 72, II