-
Em suma: A teoria finalista aprofundada ou mitigada tem por afeito às relações de consumo pessoas jurídicas que se disponham em relação de vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.
-
(...) a teoria finalista pode ser mitigada em alguns casos, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais (REsp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O CDC pode ser aplicado ao investidor ocasional adquirente de unidade imobiliária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2022
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
-
CDC.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
-
GABARITO: LETRA A
O STJ adota, como regra, a teoria subjetiva ou finalista, a qual entende que destinatário final é aquele que cessa a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou SATISFAÇÃO PRÓPRIA. Por isso, fala-se em destinatário final FÁTICO e ECONÔMICO do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta.
É essa a teoria aplicada pelo STJ, de modo que, como regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Afinal, para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).
Porém, cabe dizer que, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta VULNERABILIDADE frente ao fornecedor. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510).
Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
-
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
-
Questão até fácil, f*da é o fato de que mitigada e aprofundada tem sentidos diametralmente opostos, e são tidos como sinônimos nessa teoria... vai entender.
-
Segundo NEVES; TARTUCE, Manual de Direito do Consumidor, p. 84, "teoria maximalista mitigada ou finalista aprofundada"
O STJ possui precedente falando em finalismo aprofundado ou mitigado, como sinônimos. Não faz sentido. E, como é concurso, vai cair
-
Qual o erro da C?
-
Acho questões que pedem para identificar a teoria finalista mitigada difícil, pois, ao fim e ao cabo, será sempre uma avaliação subjetiva do julgador.