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Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, NO MÍNIMO, 1 (UM) CONSELHO TUTELAR como órgão integrante da administração pública local, COMPOSTO DE 5 (CINCO) MEMBROS, ESCOLHIDOS PELA POPULAÇÃO LOCAL PARA MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
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Gabarito: letra D.
A Lei n. 13.824, de 09 de maio de 2019 (entrou em vigor na data da publicação - D.O.U de 10/05/2019) modificou o ECA para alterar a forma de recondução dos Conselheiros Tutelares.
ANTES:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1(uma) recondução, mediante por novo processo de escolha.
AGORA:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de de escolha.
Na prática essa lei permitiu a recondução ilimitada dos conselheiros tutelares.
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Regra para conselho tutelar: 1,5,4,R
1 Conselho tutelar por município;
5 Conselheiros;
4 mandato de 4 anos;
R Permitido diversas reconduções.
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O ECA permite a recondução ilimitada para novos processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Atualização em 2019.
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ECA
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
ATENÇÃO À LEI 13.824/2019
O art. 132, com a redação dada pela presente lei, permite a recondução (por um novo processo de escolha) do conselheiro tutelar sem limitação de vezes. Antes, contudo, era possível apenas uma recondução.