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GABARITO: C
É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Outro julgado...
- Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).
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GABARITO: LETRA C. Se tivesse sido consumado apenas pelo concurso de pessoas não impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria), mas a qualificadora do rompimento de obstáculo já demonstra um grau maior de reprovabilidade da conduta, o que afastaria o princípio, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores:
- STJ: em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, visto a maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida (Informativo 605).
- STJ: admitiu a insignificância de um furto pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente R$70 (HC 553.872/SP 11/02/2020).
- STF: a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (HC 98.152/MG 5/6/2009):
- mínima ofensividade da conduta do agente,
- nenhuma periculosidade social da ação,
- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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GABARITO - C
" Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”
Acórdão 1231604, 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020.
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FURTO PRIVILEGIADO X FURTO DE BAGATELAS ( C/ Incidência de Insignificância)
O furto privilegiado é a hipótese prevista no § 2º do Artigo 155:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O furto de bagatelas é a aplicação da Insignificância ao crime de furto resultando na exclusão da tipicidade material.
São requisitos objetivos para aplicação do princípio:
ARMI PROL
Ausência de periculosidade
Reduzido grau de Reprovabilidade
Mínima ofensividade da conduta
Inexpressiva lesão ao bem jurídico
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Questão passível de anulação.
A questão traz um caso concreto de atuação da DPE-SP, decidido em Agravo Regimental pelo STJ e HC pelo STF:
Alegações da defesa: Sustenta o impetrante, em suma, que: a) os pacientes foram condenado pela prática do crime de furto qualificado; b) em que pese o baixo valor da res furtiva (R$ 40,00 em espécie e dois galões de suco de laranja) e sua restituição à vítima, as instâncias ordinárias concluíram pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na espécie; c) a reincidência do agente e a presença da qualificadora de escalada não são óbices à incidência do princípio bagatelar; d) estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material da conduta; e) em hipóteses semelhantes à dos autos, esta Corte tem recomendado a fixação do regime inicial aberto.
Decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná- la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especia reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão MONOCRÁTICA STF, TRANSITADA EM JULGADO EM 19/10/2021: Assim, à vista do acima exposto, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 192 do RISTF, a fim de absolver os pacientes XXXX e XXXXX, por aplicação do princípio da insignificância. HABEAS CORPUS 207.308 SÃO PAULO
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Gabarito deveria ser alterado para a alternativa A, conforme entendimento do STF, como bem observado por Fernanda Luiza: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348163545&ext=.pdf
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A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.
Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.
Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.
STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.
STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.
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Entendi foi nada. O STF diz uma coisa, já o STJ diz outra e a questão quer entendimento dos Tribunais Superiores, e não diz qual deles.E o incrível que este caso enunciado na questão foi real. Tanto que a questão traz um caso concreto de atuação da DPE-SP, decidido em Agravo Regimental pelo STJ e HC pelo STF. O certo seria anulação da questão.
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. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná- la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especia reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão MONOCRÁTICA STF, TRANSITADA EM JULGADO EM 19/10/2021:
HABEAS CORPUS 207.308 SÃO PAULO
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" Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”
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Penso também que a questão deve ser anulada, não só pela decisão apontada pela Fernanda Luisa, mas pelo simples fato de ser uma questão de Direito Penal e nenhuma das alternativas indica " furto qualificado", mas só furto simples. Isso porque o examinador foi claro ao indicar as qualificadoras no enunciado: "conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo"
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GABARITO: LETRA C
MINHAS ANOTAÇÕES ACERCA DO ART 155
É possível o princípio da insignificância no furto? Resposta: Sim!
STJ entende que até 10% do salário mínimo pode aplicar o princípio da bagatela
Em contrapartida, Não será aplicado de acordo com o STJ nos casos de Furto Qualificado
Como, por exemplo, Rompimento ou Destruição de obstáculos, Destreza, Escalada e Concurso de Agente.
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(STJ e STF) -> em relação ao princípio da insignificância nos casos de furto noturno, de furto com ingresso na residência da vítima (violação da intimidade) e de furto qualificado pelo abuso de confiança, não se aplica, em regra, o princípio da insignificância.
É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014).
Esses que pintei de azul, estão na questão, portanto, Gab. C
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furto privilegiado = 1 salário mínimo
insignificância = 10% do salário mínimo
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O STJ entende que, em regra, o furto qualificado constitui óbice à insignificância, pois indica reprovabilidade da conduta, podendo, contudo, considerar a insignificância a depender da análise do caso concreto. O fato do réu ser reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da bagatela, mas percebam que há a incidência de duas qualificadoras, além do fato ter sido cometido no repouso noturno, indicando, portanto, uma reprovabilidade maior da conduta.
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Entre muitos problemas dessa questão, já expostos pelos colegas, queria destacar o fato de que se o candidato pensou com a cabeça de Defensor de Público (em uma prova de DPE!!) ele errou a questão!!!
Não consigo imaginar um Defensor Público não sustentando o princípio da insignificância em um caso prático desse (res furtiva de R$ 40,00!!)
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Uma ótima questão para uma prova discursiva, mas péssima para objetiva. A matéria não se encontra pacificada pelos órgãos superiores e é extremamente casuística: ora não se admite a insignificância em furto qualificado, ora se admite.
Questão anulável.
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Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado
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A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665)
É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).
Errei, fui por esses informativos e marquei "A"
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Se fosse seguir a jurisprudência do STF, seria caso de aplicação da bagatela.
INFO 973-STF (2020): É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.
A meu ver, é uma questão passível de ANULAÇÃO. A aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância ao furto qualificado e quais os critérios para tanto não é um tema pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O julgado acima do STF, por exemplo, poderia servir como gabarito da questão.
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o:
LANCE NÃO É O VALOR E SIM OS REQUISITOS CUMULATIVOS:
MÍNIMA OFENSIVIDADE
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURIDICA PROVOCADA
O FURTO SE DEU POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO + CONCURSO DE PESSOAS
ART155, 4,
l - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA
IV - MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS
QUALIFICADORAS ALÉM DA MAJORANTE
MAJORANTE --> REPOUSO NORTUNO
QUALIFICADORAS --> ROMPIMENTO E CONCURSOS DE PESSOAS
> CREIO NÃO ATENDER TODOS OS REQUISITOS
ADEMAIS, AINDA QUE HAJA DIFICULDADE NA QUESTÃO NÃO PODERIA SER A ALTERNATIVA A) NEM A B)
VISTO AMBAS SEREM A MESMA COISA. TERIAMOS DUAS CERTAS
LEMBRANDO QUE EM REGRA NÃO SE APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO FURTO QUALIFICADO
ENTENDIMENTO DO STF E STJ (O CESPE ADOTA ESSA REGRA)
EXCEÇÃO: É POSSÍVEL
✍ GABARITO: C ✅