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ID
5609338
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sistema protetivo da Lei Maria da Penha:

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5o da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • a) Incorreta. O vínculo familiar é dispensável.

    b) Incorreta. A coabitação é dispensável.

    c) Incorreta. Inclui as esporadicamente agregadas

    d) CORRETA:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

    É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

    3. Na espécie, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o suposto delito foi cometido dentro do âmbito da família, por filho contra mãe.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)

  • GABARITO - D

    A) o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, desde que com vínculo familiar; 

    Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) o âmbito familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, dependente de coabitação; 

    Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, exceto as agregadas esporadicamente;

    Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    ----------------------------------------------------------------------------------

    D) É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

    AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • Complementando - Jurisprudência em teses - STJ:

    5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.

  • A vulnerabilidade da mulher no ambiente doméstico é presumida ().

    AgRg no AREsp 1649406/SP, julgado em 19/05/2020.

  •  

    A - âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, desde que com vínculo familiar; 

    I – âmbito da unidade doméstica, compreende o espaço de convívio permanente entre as pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    B - o âmbito familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, dependente de coabitação; 

    II – no âmbito da família, compreendido como o conjunto de indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o ofensor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação

     

    C - o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, exceto as agregadas esporadicamente;

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente entre as pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    D - é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para sua aplicação.

     

    5° - Para efeitos desta lei, configura-se violência doméstica ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial

    A lei 11340 trata de violência doméstica e familiar baseada no gênero. A Doutrina entende que há uma presunção absoluta de vulnerabilidade quando perpetrada por um homem contra uma mulher. Ocorre que quando a violência for praticada por uma mulher contra outra a presunção é relativa e deve ser comprovada pela hipossuficiência física ou econômica, ou seja, que a violência tenha sido motivada pela opressão a mulher.

    Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006. A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeira e ganhava mais que ele. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 92.825, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/08/2018

  • Somente a título de acréscimo (julgado mais recente):

    STJ, AgRg no Ag em REsp 1.698.077, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A pretensão recursal refere-se a fatos incontroversos: ameaças do réu à mãe da ex-companheira, que era contra o relacionamento da filha com o autor do delito, conduta que se enquadra no art. 5º, II da Lei 11.340 (âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços de afinidade). Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão de que “não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino”.

  • Concurso para qual cargo? Defensoria.

    Logo: só ter um pensamento garantista (quiçá, pensamento ultra-mega-blaster garantista e marcar a que tem esse viés).

  • Questão da Maria da Penha sem comentário do Lúcio citando a Simone de Beauvoir não tem graça. 

  • ADENDO

     STJ : crime doloso contra a vida, cometido no contexto de uma violência doméstica e familiar contra a mulher, até a fase da pronúncia, poderia ser conduzido pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, se assim prever a Lei de Organização Judiciária. 

  • Requisitos cumulativos reconhecidos pelo STJ para incidência da lei 11.340/06.

    Relação intima de afeto;

    Motivação de gênero;

    Situação de vulnerabilidade.

  • EX: GABI GARCIA, QUE É UMAS 3X MAIOR QUE O MARIDO E LUTADORA DE MMA. CASO ESSE GUERREIRO VENHA A TER CORAGEM DE AGREDI-LA ESSAS CARACTERÍSTICAS DELA POUCO IMPORTAM...

  • Jurisprudência em teses ED. 41 – Violência Doméstica e Familiar contra Mulher 5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de GÊNERO. 6) A VULNERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA ou FRAGILIDADE da mulher têm-se como PRESUMIDAS nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006. 

    Gabarito letra E

  • Para incidência das disposições constantes da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência tenha sido praticada apenas em razão do gênero feminino, em qualquer relação familiar ou afetiva, com ou sem coabitação. Há que ser demonstrada também  a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima. 

     - A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. 3 - Se a violência foi praticada de forma dissociada do gênero, relacionada a desavenças familiares relativas à imóvel e dirigidas também ao irmão do indiciado, não há violência doméstica a justificar a competência do juizado especializado. (...)" (grifamos)

    , 07246628320218070000, Relator: Des. JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 16/10/2021. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/sujeitos-e-requisitos/requisitos/vulnerabilidade

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.