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ID
5609371
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, trabalhador informal, procurou a Defensoria Pública e questionou sobre a possível existência de previsão, na ordem constitucional brasileira, de proteção previdenciária para trabalhadores de baixa renda em situação semelhante à sua.

Foi informado corretamente a João que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, ORGANIZAR A SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

  • Gabarito: Letra C.

    O art. 201, § 12 da CF/88, dispõe acerca do sistema especial de inclusão previdenciária.

    Primeiro foi introduzida a EC n. 41/2003, que foi alterada pela EC 47/2005, e em 2019 foi alterada pela EC 103/2019.

    De fato, a proteção está prevista em norma programática (pois estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais).

    Vejamos:

    § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

    Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a CF/88, foi editada a lei n. 12.470/2011.

    Fonte: Aragonê Fernantes (Gran Cursos, Ordem Social)

    __

    Equívocos, reportem. Sigamos.

  • Gabarito: Letra C.

    O art. 201, § 12 da CF/88, dispõe acerca do sistema especial de inclusão previdenciária.

    Primeiro foi introduzida a EC n. 41/2003, que foi alterada pela EC 47/2005, e em 2019 foi alterada pela EC 103/2019.

    De fato, a proteção está prevista em norma programática (pois estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais).

    Vejamos:

    art. 201, § 12 da CF/88. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa rendainclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

    Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a CF/88, foi editada a lei n. 12.470/2011.

    Fonte: Aragonê Fernantes (Gran Cursos, Ordem Social)

  • GABARITO - C

    Art. 201 , § 12, CRFB/88: A Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

  • Pegadinha.. se fosse prova de previdenciário era letra A kkkkkk

  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a  e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam PROGRAMAS (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

    FONTE: https://esquematizarconcursos.com.br/

  • a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

  • O erro que considero mais evidente na assertiva "A" é afirmar, peremptoriamente, que João seria amparado pela assistência social. O enunciado não fornece elementos suficientes para dizer isso. Entretanto, identifiquei que, ao menos em um caso, a Previdência é incompatível com a informalidade:

    Lei n. 8.213/1991, art. 15, § 2°. A ausência de anotação na CTPS prova o desemprego e assegura o tratamento diferenciado:

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1338295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • (A) ERRADO; O modelo previdenciária contributivo admite tanto o modo de contribuição OBRIGATÓRIO, quanto o modo FACULTATIVO, quando o contribuinte, mesmo informal, pode contribuir opcionalmente ao sistema, para se tornar segurado e obter benefícios previdenciários, logo não há proibição aos informais.