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ID
5609380
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joana inscreveu-se em concurso público destinado ao provimento de determinado cargo efetivo do Estado Beta. Ao ser comunicada da data de realização da avaliação correspondente à segunda fase do certame, percebeu que isto ocorreria justamente em um dia da semana no qual sua religião não permitia a prática de qualquer atividade.

Considerando a forma como a liberdade de religião é tratada pela ordem constitucional, é correto afirmar que Joana:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Resposta baseada em tese de repercussão geral do STF

    TEMA 386, STF – REP. GERAL-

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Gab: D

    Complemento a resposta da colega Racquel, é possível que durante o estágio probatório, a Administração Pública estabeleça critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

    No “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

  • Um exemplo é o ENEM

  • No final de 2020 o STF decidiu que é possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em

    concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. (RE 611.874/DF).

  • GAB: D

    ESCUSA DE CONSICIÊNCIA POR MOTIVOS DE CRENÇA RELIGIOSA: PODE SER INVOCADA TANTO DURANTE AS ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COMO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO...

    Vejam:

    “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

    RE n. 611.874

    “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

    ARE n. 1.099.099

    fonte: https://torreaobraz.com.br/stf-reconhece-a-possibilidade-de-alteracao-de-etapas-de-concurso-publico-e-modificacao-de-criterios-de-estado-probatorio-em-razao-de-crenca-religiosa/

  • LETRA D.

    Pode ser alterada, desde que não haja favoritismo, que é o caso de preservar justamente a igualdade, e não seja prejudicial para a administração.

  • - É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000)

    - É possível que o servidor público cumpra seus deveres funcionais em dias alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf.pdf

  • Gente, sobre o TAF, seria possível essa alteração da data de realização?

  •  “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoque a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos.”

  • -STF assegura direito à realização de concurso público em datas e horários diversos por motivos religiosos

    Fonte-https://www.migalhas.com.br/depeso/337798/stf-assegura-direito-a-realizacao-de-concurso-publico-em-datas-e-horarios-diversos-por-motivos-religiosos

  • O cara escolhe ter uma religião e quer que o mundo se adapte à sua escolha. Essa decisão aí do STF futuramente, pelo bem da racionalidade e ilustração humanas, deve ser revista. Daqui a pouco tem neguinho criando religião falando que não pode fazer nada na segunda e sext-feira....nada contra a pessoa escolher ter qualquer religião, mas ela que arque com as consequências de sua decisão de escolher seguir determinada religião. Enfim, tomara que a prova especial de concurso para pessoas diferentes venha dez vezes mais difícil...

  • ADENDO - Liberdade de consciência, crença e culto 

    - STF Info 879- 2018: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional → seguir os ensinamentos de uma religião específica (conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI) → matrícula facultativa !) ( o direito ensino na escola deve ser conferido para qualquer religião) 

    - STF Info 902 - 2018: inconstitucionalidade de dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

    -STF Info 935 - 2019: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

  • Sir Ulric, provavelmente a questão fala a respeito dos sabatistas. Ninguém criou essa religião pra não trabalhar no sábado, aliás, eles costumam compensar isso no domingo, enquanto a maioria descansa.

  • gabarito letra: D, pode haver mudança de horário de realização de prova, desde que não haja ônus para a administração.
  • pq a alternativa a está errada?

  • UM OPA PRA QUEM TB É ADVENTISTA.

  • GABARITO - D

    "Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

    STF, RE 611.874 e ARE 1.099.099

    Bons Estudos!!!

  • Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Gabarito: D

    "[...] É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório em razão de convicções religiosas não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos, nos termos do art. 5º, VI, da CF/88 [...]".

    Informativo nº 1000 - STF - site: dizer o direito.

  • acho pouco provável que a decisão do STF contemple a possibilidade desta alteração ser feita após publicação do edital.

    uma coisa é existir a previsão, a autorização para a Adm. Pública...outra é sugerir que, após a data marcada, a candidata teria a faculdade de solicitar e ser atendida...

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