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ID
5609395
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Maria foi nomeada e empossada no cargo de professora municipal, após aprovação em concurso público. Durante seu estágio probatório, Maria foi designada para lecionar em diversas turmas, uma delas com aula em dia e horário em que sua crença religiosa a impedia de trabalhar. Maria comunicou formalmente o fato à direção da escola e à Secretaria Municipal de Educação que, além de não lhe oportunizarem atividade diversa, alegaram violação do dever funcional de assiduidade e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que foi determinante para a reprovação da servidora no estágio probatório.

Inconformada, Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, que impetrou mandado de segurança, alegando que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invoquem escusa de consciência por motivos de crença religiosa: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1021).