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ID
5609410
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Atualmente está em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 1017365 RG / SC, conforme a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊUTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida”.

O tema ora em análise pela Suprema Corte brasileira se relaciona ao caso que tramitou na Corte IDH chamado Povo Indígena:

Alternativas
Comentários
  • INDIOS XUCURU X BRASIL: O caso trata da violação do direito à

    propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora

    de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo ad- ministrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e ter- ritórios ancestrais.

    A Comissão Interamericana submeteu o caso a Corte Interamericana em meados de 2016. a CorteIDH condenou o Brasil pela

    violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas

    art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

  • Gabarito: C

    Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil

     

    Tema central: demora na demarcação de terras indígenas (mais de 16 anos);

    Palavras-chave: teoria do Indigenato (posse imemorial, direito fundamental, direitos originários) ; greening/esverdeamento; natureza declaratória da demarcação(STF); injustiça de transição

    Direitos violados de acordo com a CIDH: direito à propriedade, bem como direito a integridade pessoal;

    A Corte condenou o Brasil por violação: dos artigos 1º (dever de respeitar), 8a (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade) e 25 (proteção judicial) da CADH.

    Paradigma: primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da corte.

    Importante:

    Ônus do Estado demandado de especificar quais recursos internos não haviam sido esgotados. Não é tarefa da corte, tampouco da CIDH identificar ex ofício os recursos internos pendentes de esgotamento.

    Adoção da teoria do Indigenato: Interpretação extensiva do artigo 21 da CADH e reconhecimento da relação imemorial das comunidades indígenas e seus territórios.

    Greening" e o sistema interamericano de direitos humanos: Embora a sentença exarada pela Corte IDH vise tutelar os direitos civis das comunidades indígenas afetadas, o Caso Xucuru acabou por tutelar, ainda que de forma indireta ou "por ricochete", interesses ambientais.

    Teoria do Indigenato: adotada pela Corte interamericana de direitos humanos.

    Teoria do fato indígena: o marco temporal se deu com a constituição de 1988, ou seja, aqueles que estavam nas terras até a data da promulgação da CF/88. Adotada pelo STF no caso Raposa Serra do Sol, salvo no caso de renitente esbulho será reconhecida a posse das terras anterior a constituição de 1988.

    Injustiça de transição: a constituição da república amesquinhou direitos conquistados pelos membros das comunidades indígenas. 

    Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.

  • Caso Ximenes Lopes vs. Brasil

    Caso Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil

    Caso Escher e outros vs. Brasil

    Caso Garibaldi vs. Brasil

    Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil

    Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil

    Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil

    Caso Herzog e outros vs. Brasil

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil no caso do assassinato de Márcia Barbosa de Souza, ocorrido em 1998. A decisão foi publicada no último dia 24 de novembro de 2021. É a primeira vez que o Estado brasileiro é condenado internacionalmente pelo crime de feminicídio.

    Também pela primeira vez, a Corte IDH proferiu uma decisão que trata de forma categórica da questão de gênero. Na sentença, o Brasil foi responsabilizado pela discriminação no acesso à Justiça, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela utilização de estereótipos negativos em relação à vítima e pela aplicação indevida da imunidade parlamentar.

    Márcia Barbosa de Souza foi morta por asfixia, aos 20 anos, no dia 17 de junho de 1998. O acusado era o ex-deputado estadual pela Paraíba Aércio Pereira de Lima. O caso só começou a ser julgado quando Lima deixou de ser parlamentar, em 2003, e ele só foi condenado em 2007. Apesar de ter sido sentenciado a 16 anos de prisão por homicídio e ocultação de cadáver, ele não chegou a ser preso e foi encontrado morto poucos meses depois, vítima de um infarto.

    Para a Corte IDH, a imagem de Márcia foi estereotipada durante o julgamento, no intuito de descredibilizá-la e impedir o andamento do caso. Assim, a Corte concluiu que a investigação e o processo penal tiveram "um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero".

    i

  • Gab C

    Violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas

    art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

  • Alguém sabe que caso xavante é esse???

  • XAVANTES

    O Caso dos Xavante de Marãiwatsédé narra, a partir do ponto de vista indígena, fatos como a invasão do território tradicionalmente ocupado pelos xavantes de Mato Grosso, além de assassinatos e a disseminação de doenças contra as quais os índios não tinham proteção natural.

    O grupo xavante também aproveitou o encontro para relatar as dificuldades que continuam enfrentando após receberem o direito ao usufruto da terra – que, legalmente, pertence à União. Também denunciaram que um grupo de pelo menos 50 não índios que se identificam como antigos moradores .

    De acordo com Maria Rita Kehl, os índios xavantes narram, no relatório, entre outros fatos, as expulsões que sofreram; as epidemias que, nos anos 1950 e 1960, dizimaram mais da metade da etnia; e a ocupação de suas terras por um fazendeiro que abriu uma empresa com a conivência do governo, quando os índios foram retirados do lugar.

    https://memoria.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/04/xavantes-entregam-denuncias-de-violacao-a-comissao-nacional-da-verdade