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ID
56095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado X firmou contrato administrativo de obra
pública, no regime de administração contratada. Para tanto, foi
feita a licitação, sendo vencedora a empresa Y, ficando a empresa
Z em segundo lugar. Passados nove meses do início da execução
da obra, o referido contrato foi rescindido pela contratada.

Acerca dessa situação hipotética, dos contratos administrativos e
da licitação, julgue os seguintes itens

Na hipótese considerada, a administração poderá contratar a empresa Z, segunda colocada na referida licitação, com dispensa de licitação, desde que mantidas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
  • A questão está correta, pois de acordo com o art24, XI da lei 8.666/93, na contratação remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desdeq que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
  • Art. 24.É dispensável a licitação:...XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; ...
  • Pessoal, confesso ter errado a questão, porque levei em conta o aspecto do NÃO-CABIMENTO DE LICITAÇÃO PELA MODALIDADE "ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA", conforme consignado no enunciado.Vide, a respeito, a seguinte ementa de decisão proferida pelo TCU:"Regimes de licitação: Não há amparo legal para a adoção do regime de “administração contratada”TCU - Acórdão 1100/2007 - PlenárioAcórdão 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Turismo que:9.2.2.4. abstenha-se de adotar, na execução dos serviços, o regime de “administração contratada*” por falta de amparo legal e por contrariar diversas deliberações deste Tribunal (Decisão 1.070/2002 - Plenário, Decisão 978/2001 - Plenário, Acórdão 2.016/2004 - Plenário, Acórdão 1.168/2005 - Plenário, Acórdão 1.596/2006 - Plenário e Acórdão 2.060/2006 do Plenário); "
  • Vide, ainda, a exposição do doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 10ª ed., Dialética, p. 104:“13) Administração ContratadaNessa modalidade, o particular não desembolsa seus recursos nem arca com o custo da produção do bem ou do serviço. incumbe-lhe o dever de selecionar, contratar e remunerar o pessoal necessário, adquirir os insumos e executar a prestação. A diferença entre empreitada e administração contratada reside na determinação do preço. Na empreitada, o preço é fixado de antemão (seja global, seja unitário. Na administração contratada, o preço consiste no custo da execução mais uma comissão assegurada ao contratado, A administração tem o dever de reembolsar o particular por todas as despesas incorridas e remunerá-lo pela comissão. Logo, o lucro do particular é certo e variável. Corresponderá ao valor da comissão. [..].Esse regime de execução indireta fora objeto de veto presidencial, na ocasião do sancionamento da Lei no 8666. Reputou-se, ao efetivar o veto, que o regime de administração contratada importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria incentivado a ampliar o custo da obra ou do serviço, porque isso acarretaria aumento da própria remuneração. Ademais, o regime de administração contratada não permite uma delimitação prévia precisa acerca dos custos do contrato. A Administração desembolsará os montantes que vierem a ser fazer necessários. Portanto, poderão ser estimados os custos, dentro de certos parâmetros, os quais nunca serão exatos e rigorosamente determinados. sob esse ângulo, o regime de administração contratada apresenta certa incompatibilidade com o princípio de que a contratação dependerá de rigorosa estimativa de seu custo. No entanto, o Congresso insistiu na manutenção da figura, que voltou a ser objeto de veto por ocasião do sancionamento da Lei nº 8.883.”
  • Conforme descrito pelos doutrinadores MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, in “Direito Administrativo Descomplicado”, 16ª ed., p. 516/517: "... houve uma licitação, digamos, para a realização de uma obra, e o concorrente "X" foi o vencedor. "X" celebrou o contrato com a Administração, começou a execução da obra e, antes de concluí-la, o contrato foi rescindido porque "X" descumpriu algumas cláusulas, suponhamos. Nesse caso, a Administração pode (trata-se de faculdade, de decisão discricionária) contratar diretamente o segundo colocado naquela licitação em que "X" fora o vencedor, desde que esse segundo colocado aceite concluir a obra nas mesmas condições que tinham sido aceitas originalmente por "X", inclusive quanto ao preço, calculado proporcionalmente e corrigido. Caso o segundo colocado não aceite, a contratação direta, se a Administração ainda desejar fazê-la, deve ser tentada com o terceiro colocado na classificação daquela licitação anterior e assim por diante."
  • Para outros regimes de execução realmente a questão está correta, mas não se enquadra em regime de administração contratada, que inclusive sofreu veto do chefe do executivo. Ou seja, imagino que o examinador não olhou o ítem por completo.

    Lei 8666, artigo 6, VIII, c - vetada a administração contratada

    Lei 8666, artigo 7o, § 5o :
    É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.