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ID
5609698
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/2017

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                       

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                     

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;                     

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                    

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                    

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.