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ID
5609725
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para o programa “Minha Casa, Minha Vida” instituído pela Lei Federal 11.977/2009, considera-se imóvel novo: 

Alternativas
Comentários
  • CONCEITOS IMPORTANTES APRESENTADOS PELA LEI

    LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

    Da Estrutura e Finalidade do PMCMV 

    Art. 1 O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:  

    I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);    

    II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e   

    III - (VETADO).  

    § 1º Para os fins desta Lei, considera-se:  

    I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; 

    II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; 

    III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2; 

    IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; 

    V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2 do art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006; e      

    VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.