Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 (setenta e duas) horas.
Errado. O prazo é de 48 horas e não 72. Aplicação do art. 218, § 2º, CPC: Art. 218, § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
II. Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Errado. Ao contrário: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Aplicação do art. 218, § 4º, CPC: Art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
III. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Correto. Inteligência do art. 218, §3º, CPC: Art. 218, § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
IV. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Correto. Inteligência do art. 219, caput, CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Portanto, apenas os itens III e IV estão corretos.
Gabarito: A