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ID
5611129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ordem social, julgue os próximos itens.

I Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem ser recrutados pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e com os requisitos para seu desempenho.

II Os entes públicos não poderão ser obrigados pelo Poder Judiciário a fornecer tratamentos experimentais e medicamentos que não tenham registro na ANVISA.

III As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes do sistema, mediante contrato de direito público ou convênio, não se admitindo preferência a entidades filantrópicas e(ou) sem fins lucrativos.

Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    I. CERTO. art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 

    II. ERRADA. porém.. a regra é essa mesmo, mas comporta exceção. Difícil saber o que a banca quer!

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA:

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    III. ERRADA, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • GAB.B - apenas item I correto

    I. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem ser recrutados pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e com os requisitos para seu desempenho.

    Art. 198, §4º, CF. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

    II. Os entes públicos não poderão ser obrigados pelo Poder Judiciário a fornecer tratamentos experimentais e medicamentos que não tenham registro na ANVISA.

    - REGRA: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial (STF, Tese RG 500, itens 1 e 2, 2019).

    - EXCEÇÃO 1: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos (STF, Tese RG 500, item 3, 2019):

    • A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
    • A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
    • A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    EXCEÇÃO 2: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS (STF, Tese RG 1.161, 2021) (MPPR 2021).

    III. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes do sistema, mediante contrato de direito público ou convênio, não se admitindo preferência a entidades filantrópicas e(ou) sem fins lucrativos.

    Art. 199, §1º, CF. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Essa questão claramente deveria ter sido anulada uma vez que a B está correta de acordo com a regra, e a questão não deu elementos de que exigia o conhecimento da exceção.

  • II Os entes públicos não poderão ser obrigados pelo Poder Judiciário a fornecer tratamentos experimentais e medicamentos que não tenham registro na ANVISA.

    Errada!

    Aqui quando for o caso, a União poderá ser acionada, e somente ela...

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

  • Gabarito: Letra "B"

    Item I (Correto) - CF, Art.198, §4º;

    Item II (Correto) - "Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Mas, em recente julgado, o STF entendeu que: "Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS). Tese fixada pelo STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161) (Info 1022).

    Item III (incorreto) - CF, Art. 199, §1º.