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A) Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
B) Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
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C) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
D) Art. 26 § 1º. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
E) Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
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Gab: E
a) Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.
Art. 55-J. Compete à ANPD: II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;
b) Esta certa quanto aos dados sensíveis exemplificados, mas a lei não veda o tratamento desses dados (art. 5, II e art. 11)
d) Art. 26. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na ;
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
e) Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos
Não se aplica a LGPD " AJA SEDE FI"
Artístico
Jornalístico
Acadêmico
SEgurança
DEfesa
Fora do território
Investigação
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Toda vez que a LGPD é cobrada em concurso público um panda morre na China!
OBS: provável que os pandas sejam extintos agora que proteção de dados é um direito fundamental expresso no art. 5º da CF.
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O fundamento expresso do erro da "C: Para efeito da LGPD, simples coleta de dados na Internet não configura tratamento de dados. " é o Art. 5º da LGPD:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a COLETA, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
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:::::Vou complementar os colegas conversando sobre os erros das alternativas referente à Lei 13.709/18:::::
- a) uma vez transferidos para a ANPD, os dados perdem o sigilo. O objetivo de criar a ANPD é para proteger os dados. Imagina se o órgão que em tese protege, quando está nas mãos dele, deixa de fazê-lo? Iria virar bagunça, ou uma baita hipocrisia. Não é isso que acontece segundo a lei (leia o artigo 55).
- b) Vamos enfatizar, os dados tem que estar PROTEGIDOS. Lembra-se do título da lei? R.: Lei Geral de PROTEÇÃO de dados Pessoais. Não lei de "NÃO USO de dados pessoais".
- c) Not! O artigo 1 que versa sobre o que a lei organiza (dispõe) diz: "inclusive nos meios digitais". Logo, dados da internet são incluídos como digitais.
- d) Em regra, não é para transferir os dados pessoais do poder público para as empresas privadas. Contudo há exceções (assim como tudo na vida). A questão diz o seguinte: "Apenas no caso de execução descentralizada de serviço público, o poder público pode transferir a entidades privadas dados pessoais de bases às quais tenha acesso". Por que está errado se parece com o artigo 26 inciso I? R.: Simples, está incompleta e isso acarreta no entendimento da lei. Como assim, Fabiano? Vamos tentar explicar melhor: para transferir, tem que ser preciso, ou seja, não é permitido fazer de forma arbitrária ou qualquer dado que eu estiver com acesso
- e) Letra de Lei do artigo 4 (leia este artigo, gafanhoto).
Em frente e enfrente!
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Vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Nos termos do art. 55-A, da LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República (art. 55, § 1º). Portanto, a ANPD ainda faz parte da administração direta. Logo, não é uma autarquia.
Também está errado dizer que os dados perdem o sigilo uma vez transferidos para a ANPD, pois esta, no exercício de suas competências, deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações (art. 55-J, § 5º).
b) ERRADA. O tratamento de dados sensíveis exige a adoção, pelo controlador, de uma maior rigidez nos processos de segurança e respeito aos princípios e direitos dos titulares, bem como os da legalidade e transparência, já que eventuais incidentes ou irregularidades no tratamento desses dados possuem maior potencial ofensivo ao titular. Porém, o tratamento de dados sensíveis não é vedado. Aliás, as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis estão previstas no artigo 11, da LGPD.
Ressalte-se que os exemplos de dados pessoais sensíveis apresentados (origem étnica, convicção política e religiosa, saúde e vida sexual) estão corretos. Confira:
Art. 5º - II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
c) ERRADA. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais. O conceito de tratamento de dados adotado pela LGPD é abrangente, abarcando todas as hipóteses de manuseio de dados, iniciando na coleta e finalizando no descarte. Portanto, para efeito da LGPD, simples coleta de dados na Internet configura sim tratamento de dados.
d) ERRADA. Existem outras hipóteses em que o poder público pode transferir a entidades privadas dados pessoais de bases às quais tenha acesso. No total, são temos 4 (quatro) exceções à restrição de compartilhamento de dados com entes privados. Elas estão listadas no artigo 26, § 1º, da LGPD:
Art. 26, § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
e) CORRETA, pois a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalístico e artísticos (art. 4º, II, “a”).
Gabarito: E