I - As penas por caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral aumentam de um terço à metade se qualquer desses crimes é cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Lei 4.737/65
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
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II Para os fins da caracterização do crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, considera-se, além do menosprezo ou da discriminação à sua condição de mulher, o menosprezo ou a discriminação à sua cor, sua raça ou sua etnia.
Lei 4.737/65
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
III Considera-se causa de aumento de pena para os crimes definidos na referida lei o fato de o crime ser cometido contra gestante, idosa ou mulher com deficiência.
Apesar de o gabarito ter dado como correta a assertiva, entendo que está falsa. A causa de aumento mencionada no item diz respeito apenas ao delito do art. 326-B, do Código Eleitoral, e não "para os crimes definidos na referida lei".
Lei 4.737/65
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.