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ID
5611165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 14.192/2021 sobre crimes eleitorais, julgue os itens a seguir.

I As penas por caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral aumentam de um terço à metade se qualquer desses crimes é cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

II Para os fins da caracterização do crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, considera-se, além do menosprezo ou da discriminação à sua condição de mulher, o menosprezo ou a discriminação à sua cor, sua raça ou sua etnia.

III Considera-se causa de aumento de pena para os crimes definidos na referida lei o fato de o crime ser cometido contra gestante, idosa ou mulher com deficiência.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - As penas por caluniar, difamar ou injuriar alguém na propaganda eleitoral aumentam de um terço à metade se qualquer desses crimes é cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Lei 4.737/65

    Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:    

           I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

    IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;    

    V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.    

    ___________________________________________________________________________________________

    II Para os fins da caracterização do crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, considera-se, além do menosprezo ou da discriminação à sua condição de mulher, o menosprezo ou a discriminação à sua cor, sua raça ou sua etnia.

    Lei 4.737/65

    Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     

  • III Considera-se causa de aumento de pena para os crimes definidos na referida lei o fato de o crime ser cometido contra gestante, idosa ou mulher com deficiência.

    Apesar de o gabarito ter dado como correta a assertiva, entendo que está falsa. A causa de aumento mencionada no item diz respeito apenas ao delito do art. 326-B, do Código Eleitoral, e não "para os crimes definidos na referida lei".

    Lei 4.737/65

    Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:    

    I - gestante;    

    II - maior de 60 (sessenta) anos;    

    III - com deficiência.    

  • Estranho o item III, porque essas causas de aumento são específicas do art. 326-B do Código Eleitoral, que foi acrescentado pela Lei n. 14.192/2021.

    Entretanto, a referida Lei tb "define" o crime do art. 323, já que deu nova redação ao caput. E a esse não se aplicam as majorantes indicadas no item.

  • O POVO FALA FALA FALA... E NÃO COLOCA ALTERNATIVA CORRETA.

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA E.