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ID
5611315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do regime de responsabilidade por custas, honorários advocatícios e demais encargos financeiros na tutela coletiva de conhecimento e na sua execução, a título coletivo ou individual, de acordo com a legislação em vigor e com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A) O condenado em ação civil pública deve, obrigatoriamente, arcar com as custas e os honorários advocatícios, independentemente de demonstração de má-fé

    Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé (STJ, Tese 1, Ed. 25).

    Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba (STJ, EAREsp 962.250, 2018).

    .

    B) Diferentemente do que ocorre com os legitimados públicos, as associações privadas possuem o dever legal de adiantar custas, emolumentos e honorários periciais nas ações civis públicas que ajuizarem.

    Não há essa diferenciação. O autor da ACP, ao propor a ação, não precisa adiantar o pagamento das custas judiciais (STJ, REsp 978706, 2012).

    .

    C) São devidos honorários sucumbenciais em procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que não tenha sido impugnado pelo executado.  

    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio (STJ, REsp 1648238, Tese RR 973, 2018).

    .

    D) Cabe ao requerido, desde que não seja beneficiário da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, quando a prova tiver sido requerida pelo autor. 

    Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas (STJ, Tese RR 510, 2013).

    .

    E) É vedada, em qualquer hipótese, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de julgamento de improcedência de ação de improbidade administrativa. 

    Se houver comprovação de má-fé, é possível a condenação em honorários de sucumbência (art. 18, LACP).

  • Cumprimento de Sentença de ação individual - não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Execução individual de sentença em ação coletiva - são devidos honorários pela Fazenda Pública, ainda que não embargadas.

  • Para não decorar.

    Letra C - gabarito

    São devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva porque o exequente não só comprova o quantum debeatur, mas sim sua própria condição de beneficiário do título coletivo formado pela sentença da ação coletiva. É o que se convencionou chamara de liquidação imprópria.

    O advogado terá que comprovar a situação de beneficiário, além do valor devido. Assim sendo, em função desse trabalho deverá ser recompensado pelo pagamento da verba honorária devida.

  • A justificativa da letra E é o art. 23-B, § 2o, da LIA

    § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Complementando

    Jurisprudências em teses - STJ

    1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

    5) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

    +

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    6) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 510)